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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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diversidade em graus, e a sucessão dar-se-á por estirpe, dividindo-se a<br />

herança em três quotas iguais: duas serão atribuídas aos filhos vivos e a<br />

última será deferida aos dois netos, depois de subdividida em partes<br />

iguais. Os últimos herdarão representando o pai premorto.<br />

■ As avoengas<br />

Assim, os filhos sucedem por cabeça (per capita), e os netos, por<br />

estirpe (in stirpes). Se, no entanto, todos os filhos já faleceram, deixando<br />

filhos, netos do finado, estes receberão quotas iguais, por direito<br />

próprio, operando-se a sucessão por cabeça, pois encontram-se todos no<br />

mesmo grau. Essas quotas chamam-se avoengas, por serem transmitidas<br />

diretamente do avô para os netos. Os netos estão excluídos se<br />

não há filho premorto.<br />

Verifica-se, assim, que os netos do hereditando poderão receber<br />

quinhão maior ou menor na sucessão do avô, conforme herdem por<br />

direito próprio (por cabeça) ou por representação (por estirpe).<br />

■ Direito à legítima<br />

Outra regra sucessória importante é a que atribui aos descendentes o<br />

direito à legítima, pertencendo-lhes, pleno jure, metade da herança.<br />

Em consequência, o ascendente não pode dispor senão da outra metade.<br />

Caso prejudique, em testamento, a legítima dos descendentes, reduzem-se<br />

as liberalidades até o limite da integridade da parte indisponível[10].<br />

■ 8.2.1.1. Igualdade do direito sucessório dos descendentes<br />

Dispõe o art. 1.834 do Código Civil:<br />

“Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de<br />

seus ascendentes”.<br />

O dispositivo é supérfluo e peca pela má redação, ao falar sobre os<br />

descendentes da mesma classe, quando uma só é a classe. A intenção do<br />

legislador foi frisar que os descendentes têm iguais direitos à sucessão<br />

de seus ascendentes, pois diferente era a situação no Código<br />

Civil de 1916.<br />

A Constituição de 1988 (art. 227, § 6º) já estabelecera absoluta<br />

igualdade entre todos os filhos, não mais admitindo a retrógrada distinção<br />

entre filiação legítima e ilegítima, segundo os pais fossem casados

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