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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1239/1652<br />

descendentes do autor da herança<br />

Dispunha o art. 1.611, caput, do Código Civil de 1916 que somente<br />

em falta de descendentes e ascendentes seria deferida a sucessão<br />

ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não<br />

estava dissolvida a sociedade conjugal, ou seja, se o casal não estava separado<br />

judicialmente ou divorciado.<br />

Assim, mesmo separados de fato e cada qual vivendo em concubinato<br />

com terceiro, um herdaria do outro se o falecido não deixasse testamento<br />

nem herdeiros necessários. Essa solução podia ser evitada com a elaboração<br />

de testamento, mediante o qual o cônjuge afastasse o seu consorte,<br />

do qual se encontrava separado de fato, bastando contemplar terceiro<br />

com a totalidade dos bens hereditandos.<br />

O atual Código alterou profundamente esse panorama, trazendo importante<br />

modificação na ordem de vocação hereditária. Incluiu, com<br />

efeito, o cônjuge como herdeiro necessário, concorrendo com os<br />

descendentes e ascendentes, e não mais sendo excluído por essas<br />

classes.<br />

Nos termos do art. 1.846 do Código Civil, “pertence aos herdeiros<br />

necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo<br />

a legítima”. Não podem eles ser afastados pelo arbítrio do<br />

autor da herança, sendo-lhe defeso diminuir, onerar, gravar ou mesmo<br />

suprimir a legítima dos herdeiros necessários, salvo caso de deserdação<br />

(arts. 1.961 e s.). As cláusulas restritivas da legítima só são admitidas se<br />

houver justa causa, declarada no testamento (art. 1.848)[11].<br />

O cônjuge sobrevivente permanece em terceiro lugar na ordem de vocação<br />

hereditária, mas passa a concorrer em igualdade de condições<br />

com os descendentes do falecido, salvo quando já tenha<br />

direito à meação em face do regime de bens do casamento. Na falta de<br />

descendentes, concorre com os ascendentes. Como herdeiro necessário,<br />

tem direito à legítima, como os descendentes e ascendentes<br />

do autor da herança, ressalvadas as hipóteses de indignidade e deserdação,<br />

como visto. Assiste-lhe o direito real de habitação, qualquer<br />

que seja o regime de bens, porém não mais faz jus ao usufruto vidual,<br />

em razão da concorrência à herança com os descendentes e<br />

ascendentes.

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