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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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descendentes, só existirá o direito do cônjuge à reserva da quarta parte da<br />

herança quando todos os descendentes forem comuns; e que, nas<br />

hipóteses de filiação híbrida, o quinhão do cônjuge e dos filhos,<br />

quanto aos bens particulares do de cujus, deve ser rigorosamente<br />

igual”[23].<br />

■ 8.2.1.4. Concorrência sucessória do companheiro sobrevivo<br />

Pode ainda haver concorrência sucessória com os descendentes se o<br />

falecido tiver vivido em união estável, deixando filhos e companheiro<br />

sobrevivente.<br />

Malgrado a posição sucessória do companheiro não seja tratada no<br />

capítulo específico da vocação hereditária, mas nas disposições gerais do<br />

título concernente ao direito das sucessões, é inegável que integra ele a<br />

ordem vocacional, nas condições estabelecidas no art. 1.790 do Código<br />

Civil.<br />

A omissão observada no art. 1.829 do diploma em apreço, que contempla<br />

a aludida ordem, é suprida pela menção ao companheiro no<br />

art. 1.844, ao se referir à falta de herdeiros sucessíveis, para justificar a<br />

herança vacante.<br />

Segundo dispõem os incs. I e II do art. 1.790, se o companheiro concorrer<br />

com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que<br />

por lei for atribuída ao filho; se concorrer com descendentes só do<br />

autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um<br />

daqueles.<br />

Por uma questão didática, visando manter a unidade do tratamento<br />

da posição sucessória do companheiro no novo diploma, a matéria será<br />

estudada adiante, no n. 8.2.4.<br />

■ 8.2.2. Sucessão dos ascendentes<br />

Somente não havendo herdeiros da classe dos descendentes é que são<br />

chamados à sucessão os ascendentes, em possível concorrência com o<br />

cônjuge sobrevivente (CC, art. 1.836). Nesse caso, a sucessão orienta-se<br />

por dois princípios:<br />

■ o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas;

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