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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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uma delas falece, a outra tem, por direito, a segurança de continuar<br />

vivendo no imóvel em que residia o casal, desde que este seja o único<br />

a inventariar e mesmo que o inventário tenha sido aberto antes do atual<br />

Código Civil[35].<br />

■ Efeitos sucessórios do casamento putativo<br />

O casamento nulo somente produz efeitos sucessórios se putativo,<br />

beneficiando o cônjuge que o contraiu de boa-fé, se posterior à morte<br />

do outro cônjuge a sentença de anulação. Na anulação em vida não<br />

há sucessão, pois os bens são partilhados entre ambos.<br />

■ 8.2.3.3. Sucessão do cônjuge nos diversos regimes<br />

■ Regime da comunhão universal<br />

O cônjuge, sendo herdeiro necessário, não pode, como já foi dito, ser<br />

totalmente excluído da sucessão por testamento deixado pelo de cujus<br />

(CC, art. 1.850). Tem direito à legítima, ou seja, à metade dos bens da herança<br />

(art. 1.846). Quando o regime de bens adotado pelo casal é o da<br />

comunhão universal, recolhe ele, não havendo descendentes e ascendentes,<br />

nem testamento, a metade do acervo, ou seja, toda a herança, na<br />

condição de herdeiro, porque a outra metade já lhe pertence,<br />

constituindo a meação. No regime da comunhão parcial a meação incide<br />

sobre o patrimônio comum.<br />

■ Comunicação dos aquestos no regime da separação convencional<br />

de bens<br />

Tem a jurisprudência admitido a comunicação dos aquestos, que são<br />

os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso, no regime<br />

da separação convencional de bens, quando sejam resultado do esforço<br />

comum dos cônjuges, comprovada a existência da sociedade<br />

de fato. Assim, sob a inspiração do princípio que norteou a<br />

Súmula 380, a respeito do concubinato, e a Súmula 377, sobre o regime<br />

da separação obrigatória, que veda o enriquecimento ilícito, se provado<br />

que o cônjuge casado pelo regime da separação convencional concorreu<br />

diretamente, com capital ou trabalho, para a aquisição dos<br />

bens em nome do outro cônjuge, é cabível a atribuição de direitos<br />

àquele consorte[36].<br />

Desse modo, “se houve eventual contribuição em dinheiro de um dos<br />

cônjuges na reconstrução e conservação de imóvel pertencente ao outro,

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