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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1267/1652<br />

norma especial em relação ao art. 1.830, assegurando-se, assim, ao companheiro,<br />

a totalidade da herança no tocante a esses bens, e excluindo,<br />

em consequência, quanto aos mesmos, qualquer direito sucessório<br />

do cônjuge”[57].<br />

Em suma, aduz o mesmo autor, deve a participação do companheiro<br />

ficar restrita aos bens adquiridos durante a união estável (patrimônio<br />

comum), enquanto o direito sucessório do cônjuge só alcançará<br />

os bens anteriores, adquiridos antes da data reconhecida judicialmente<br />

como de início da união estável. Repugnaria “à moral assegurar ao cônjuge<br />

direito sucessório sobre um bem adquirido pelo esforço comum da<br />

companheira”.<br />

Tal proposta harmoniza-se com a orientação traçada pela Lei n.<br />

9.278/96: vivendo uma pessoa com cônjuge, do qual se separara apenas<br />

de fato, e, posteriormente, com companheiro, distribuíam-se as meações<br />

de conformidade com as aquisições havidas durante cada união.<br />

Outras soluções alvitradas, como a divisão salomônica, partilhandose<br />

os bens da herança meio a meio entre o cônjuge e o companheiro<br />

sobrevivente[58], ou a entrega ao companheiro de um terço dos bens adquiridos<br />

onerosamente na vigência da união estável[59], apresentam o<br />

inconveniente acima apontado de assegurar a um dos concorrentes<br />

direito sucessório sobre um bem adquirido pelo esforço<br />

comum do outro.<br />

■ 8.2.5. Sucessão dos colaterais<br />

Os colaterais figuram em quarto lugar na ordem da vocação hereditária.<br />

Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no<br />

art. 1.830 do Código Civil, “serão chamados a suceder os colaterais<br />

até o quarto grau” (CC, art. 1.839). Se houver companheiro, concorrerão<br />

com ele, cabendo àquele “um terço da herança” (art. 1.790, III).<br />

■ Exclusão dos mais remotos, salvo o direito de representação<br />

concedido aos filhos de irmãos<br />

Entre os colaterais, “os mais próximos excluem os mais remotos,<br />

salvo o direito de representação concedido aos filhos de<br />

irmãos”, estatui o art. 1.840 do Código Civil. Assim, a existência de<br />

irmãos do de cujus (colaterais em segundo grau) afasta os tios (terceiro<br />

grau).

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