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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1272/1652<br />

no mesmo grau (art. 1.835).<br />

■ Concorrência com o cônjuge sobrevivente<br />

Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao<br />

dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta<br />

parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer (CC, art.<br />

1.832).<br />

Ascendentes<br />

■ Sucessão<br />

— Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados à sucessão<br />

os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (CC, art.<br />

1.836).<br />

— A sucessão, nesse caso, orienta-se por dois princípios: a) “o grau mais<br />

próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas” (§ 1º); b) “havendo<br />

igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna<br />

herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna” (§ 2º).<br />

— O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na<br />

ascendente (art. 1.852).<br />

■ Concorrência com o cônjuge sobrevivente<br />

Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço<br />

da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se<br />

maior for aquele grau (CC, art. 1.837).<br />

Cônjuge<br />

sobrevivente<br />

— Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro<br />

ao cônjuge sobrevivente (CC, art. 1.838), desde que, ao tempo da morte<br />

do outro cônjuge, não estavam separados judicialmente, nem separados de<br />

fato havia mais de dois anos, salvo prova, nesse caso, de que essa convivência<br />

se tornara impossível sem culpa do sobrevivente (art. 1.830).<br />

— O cônjuge, sendo herdeiro necessário, não pode ser excluído da sucessão<br />

por testamento deixado pelo de cujus (CC, art. 1.850).<br />

— No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na<br />

constância do casamento (STJ, Súmula 377).<br />

— Tem a jurisprudência admitido a comunicação dos aquestos no regime da<br />

separação convencional de bens, quando tenham resultado do esforço<br />

comum dos cônjuges.<br />

Companheiro<br />

sobrevivente<br />

A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos<br />

bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições<br />

seguintes (CC, art. 1.790): “I — se concorrer com filhos comuns, terá direito a<br />

uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II — se concorrer<br />

com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que<br />

couber a cada um daqueles; III — se concorrer com outros parentes sucessíveis,<br />

terá direito a um terço da herança; IV — não havendo parentes sucessíveis,<br />

terá direito à totalidade da herança”.<br />

Colaterais<br />

— Figuram em quarto lugar na ordem da vocação hereditária. Serão chamados<br />

a suceder se não houver cônjuge sobrevivente (CC, art. 1.839).<br />

— Se houver companheiro, concorrerão com ele, cabendo àquele um terço da

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