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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1273/1652<br />

herança (art. 1.790, III).<br />

— Entre os colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o<br />

direito de representação concedido aos filhos de irmãos (art. 1.840).<br />

Município,<br />

Distrito<br />

Federal e<br />

União<br />

— Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível,<br />

ou tendo ele renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito<br />

Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada<br />

em território federal (CC, art. 1.844).<br />

— O Poder Público não é herdeiro, não lhe sendo, por isso, reconhecido o<br />

direito de saisine. Apenas recolhe a herança na falta de herdeiros.<br />

— Não havendo herdeiros, a herança torna-se jacente, transformando-se posteriormente<br />

em vacante, passando então os bens ao domínio público (CC, art.<br />

1.822; CPC, arts. 1.142 e s.).<br />

■ 8.4. QUESTÕES<br />

1. (TJ/MS/Juiz de Direito/Fundação Carlos Chagas/2010) Sucessão legítima<br />

a) O grau mais remoto exclui o mais próximo, na classe dos ascendentes.<br />

b) Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto.<br />

c) Há direito de representação na linha ascendente.<br />

d) Havendo igualdade de linhas, os ascendentes da linha paterna herdam na<br />

integralidade.<br />

e) Havendo diversidade de graus, os ascendentes da linha paterna herdam na<br />

integralidade.<br />

Resposta: “b”. Vide art. 1.836, § 1º, do CC.<br />

2. (MP/SP/Promotor de Justiça/89º Concurso/2012) Em direito das sucessões, constitui<br />

a legítima:<br />

a) Na exclusão da sucessão do herdeiro ou legatário declarado, por sentença,<br />

indigno.<br />

b) Na metade dos bens da herança pertencente aos herdeiros necessários.<br />

c) No legado recebido pelo herdeiro necessário, da parte disponível dos bens do<br />

testador.<br />

d) Na ordem ocupada pelo cônjuge sobrevivente na sucessão legítima.<br />

e) No direito do herdeiro, em ação de petição de herança, de demandar o reconhecimento<br />

de seu direito sucessório.<br />

Resposta: “b”. Vide art. 1.846 do CC.<br />

3. (TJ/PE/Juiz de Direito/Fundação Carlos Chagas/2011) Na sucessão legítima<br />

a) os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes apenas por estirpe.<br />

b) em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao<br />

cônjuge sobrevivente, apenas se casado sob o regime da comunhão universal

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