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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1280/1652<br />

descendentes. Na falta de descendentes, herdará em concorrência com o ascendente.<br />

Em falta de descendentes e ascendentes, a sucessão é a ele deferida por inteiro” (TJRS,<br />

AgI 70.006.500.243, 7ª Câm. Cív., rel. Des. Luiz Felipe Brasil, j. 13-8-2003).<br />

41 Euclides de Oliveira, Direito de herança, cit., p. 179.<br />

42 TJMG, AC 1.0514.06.020813-9/001, 9ª Câm. Cív., rel. Des. Tarcisio Martins Costa,<br />

DJEMG, 26-4-2008.<br />

43 Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 7, p. 117; Euclides de Oliveira, Concorrência sucessória,<br />

cit., p. 41-43.<br />

44 Eduardo de Oliveira Leite, Comentários ao novo Código Civil, v. XXI, p. 53; Mário Luiz<br />

Delgado Régis, Controvérsias na sucessão, cit., p. 222.<br />

45 AgI 2003.002.14421, 18ª Câm. Cív., rel. Des. Marcus Faver, DJE, 7-4-2004. No mesmo<br />

sentido: “O art. 1.790 do novo Código Civil, ao tratar os companheiros de forma diferente<br />

dos cônjuges, não é inconstitucional. A sucessão legítima do companheiro, no novo<br />

Código Civil, realmente se dá de forma distinta e mais desvantajosa do que aquela reservada<br />

ao cônjuge sobrevivente; entretanto, nada há de inconstitucional em mencionada<br />

legislação. A Constituição Federal de 1988 não equiparou a união estável ao<br />

casamento, tanto que fixou em seu art. 226, § 3º, que a lei deve facilitar sua conversão<br />

em casamento” (Foro Distrital de Macaubal-Monte Aprazível-SP, Proc. 350/03, j.<br />

11-5-2003).<br />

46 Concorrência sucessória, cit., p. 39.<br />

47 Giselda Hironaka, O sistema de vocação concorrente do cônjuge e/ou do companheiro<br />

com os herdeiros do autor da herança, nos direitos brasileiro e italiano, Revista<br />

Brasileira de Direito de Família, 29/62; Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 7, p. 118.<br />

48 TJRS, Ap. 70.020.389.284, 7ª Câm. Cív., rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j.<br />

12-9-2007; TJSP, AI 567.929-4/0-00, 4ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Francisco Loureiro,<br />

j. 11-9-2008; TJRS, AI 70.017.169.335, 8ª Câm. Cív., rel. Des. Siqueira Trindade,<br />

DJERS, 27-11-2009, p. 38; TJSP, AI 654.999.4/7, 4ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Teixeira<br />

Leite, DJESP, 23-9-2009; TJSP, AI 609.024-4/4-00, 8ª Câm. Dir. Priv., rel. Des.<br />

Caetano Lagrasta, j. 6-5-2009.<br />

49 TJSP, AI 578.361-4/2-00, 10ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Testa Marchi, j. 1º-12-2009;<br />

TJDFT, Acórdão 355.492, 1ª T., rel. Des. Natanael Caetano, DJE, 12-5-2009, p. 81;<br />

TJRJ, Ac. 2008.001.51945, 10ª Câm. Cív., rel. Des. Celso Peres, j. 21-1-2009; TJSP, AI<br />

641.861-4/8, 10ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Maurício Vidigal, j. 25-8-2009; TJRJ, AI<br />

72.023.423.833, 8ª Câm. Cív., j. 12-6-2008.<br />

50 Mário Luiz Delgado Régis, Controvérsias na sucessão, cit., p. 216.<br />

51 Mário Luiz Delgado Régis, Controvérsias na sucessão, cit., p. 216-217.<br />

52 Giselda Hironaka, Ordem de vocação hereditária, cit., p. 101.<br />

53 Direito civil, cit., v. 7, p. 119.<br />

Proposta apresentada por Zeno Veloso ao Congresso Nacional, incluída no Projeto de Lei<br />

n. 6.960/2002, sugere a seguinte redação para o art. 1.790 do Código Civil:<br />

“O companheiro participará da sucessão do outro na forma seguinte:<br />

I — em concorrência com descendentes, terá direito a uma quota equivalente à metade do

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