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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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9<br />

DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS<br />

■ 9.1. INTRODUÇÃO<br />

O Código Civil de 2002 promoveu um novo enquadramento tópico da<br />

matéria concernente aos herdeiros necessários, deslocando-a do título relativo<br />

à sucessão testamentária, onde se encontrava no diploma de 1916,<br />

para o atinente à sucessão legítima.<br />

Herdeiro necessário (legitimário ou reservatário) é o descendente<br />

(filho, neto, bisneto etc.) ou ascendente (pai, avô, bisavô etc.) sucessível,<br />

ou seja, é todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade<br />

ou deserdação, bem como o cônjuge (CC, art. 1.845).<br />

O Código Civil de 1916 não enumerava os herdeiros necessários, mas<br />

se depreendia da leitura do art. 1.721 que eram apenas os descendentes e<br />

os ascendentes. O art. 1.845 do diploma de 2002 declara expressamente:<br />

“São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o<br />

cônjuge”.<br />

A inclusão do cônjuge no rol dos herdeiros necessários constitui uma<br />

das mais relevantes inovações introduzidas pelo aludido Código.<br />

A expressão “herdeiro necessário” difere da expressão “herdeiro legítimo”,<br />

indicada no art. 1.829 do Código Civil. Todo herdeiro necessário<br />

é legítimo, mas nem todo herdeiro legítimo é necessário,<br />

também designado como legitimário, reservatário, obrigatório<br />

ou forçado[1].<br />

Entendem-se por herdeiros necessários aqueles que não podem<br />

ser afastados da sucessão pela simples vontade do sucedido,<br />

senão apenas na hipótese de praticarem, comprovadamente, ato de

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