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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1288/1652<br />

Nessa consonância, proclamou o Superior Tribunal de Justiça: “A<br />

cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, disposta no testamento<br />

em favor da herdeira necessária, desaparece com o seu falecimento. A<br />

cláusula pode apenas atingir os bens integrantes da legítima enquanto estiver<br />

vivo o herdeiro, passando livres e desembaraçados aos herdeiros<br />

deste. Com a morte do herdeiro necessário (CC/1916, art. 1.721;<br />

CC/2002, arts. 1.846 e 1.829), que recebeu bens clausulados em testamento,<br />

os bens passam aos herdeiros deste, livres e desembaraçados (CC/<br />

1916, art. 1.723; CC/2002, art. 1.848)”[8].<br />

A inalienabilidade pode ser, ainda:<br />

■ absoluta, quando prevalecerá em qualquer caso e com relação a<br />

qualquer pessoa; e<br />

■ relativa, se facultada a alienação em determinadas circunstâncias<br />

ou a determinada pessoa, indicada pelo testador.<br />

■ 9.3.2. Cláusula de incomunicabilidade<br />

Cláusula de incomunicabilidade é disposição pela qual o testador determina<br />

que a legítima do herdeiro necessário, qualquer que seja o regime<br />

de bens convencionado, não entrará na comunhão, em virtude<br />

de casamento[9].<br />

Como já salientado, dispõe o art. 1.911 do Código Civil:<br />

“A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade,<br />

implica impenhorabilidade e incomunicabilidade”.<br />

Se assim não fosse, pelo casamento contraído sob o regime da<br />

comunhão universal de bens o beneficiário transmitiria metade dos bens<br />

inalienáveis ao seu cônjuge.<br />

A incomunicabilidade, contudo, não acarreta a inalienabilidade<br />

do bem. Assim, bens gravados somente com a primeira cláusula<br />

não se tornam inalienáveis. A impenhorabilidade dos bens decorre do<br />

fato de a penhora representar começo de venda, forçada ou judicial.<br />

A cláusula de incomunicabilidade constitui uma eficiente proteção ao<br />

herdeiro, sem que, por outro lado, colida com qualquer interesse geral. O<br />

exemplo mais comum é o do pai cuja filha se casa pelo regime da comunhão<br />

de bens. Para evitar que, com a separação, os bens por ela trazidos

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