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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1290/1652<br />

Os juízes, em geral, determinam a avaliação do bem clausurado e do<br />

que se sub-rogará em seu lugar. Sendo este de igual ou maior valor,<br />

autoriza-se a sub-rogação, em operação simultânea, convencendo-se o<br />

juiz da necessidade.<br />

O art. 1.112, II, do Código de Processo Civil estabelece que se processará<br />

na forma estabelecida para os procedimentos especiais de jurisdição<br />

voluntária o pedido de sub-rogação. A jurisprudência, por seu<br />

turno, considerando que, pelo art. 1.109, o juiz não fica jungido ao critério<br />

de estrita legalidade, tem decidido que pode ele prescindir de hasta<br />

pública, se esta não lhe parecer conveniente, ou se houver transferência<br />

do vínculo para outro imóvel, assim como pode determinar que o produto<br />

da venda seja depositado em caderneta de poupança[10].<br />

Pode o testador, ainda, subtrair ao usufruto paterno os bens deixados,<br />

bem como excluí-los da administração do genitor (CC, art. 1.693, III).<br />

■ 9.4. RESUMO<br />

DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS<br />

Conceito<br />

Herdeiro necessário (legitimário ou reservatário) é o descendente (filho, neto, bisneto<br />

etc.) ou ascendente (pai, avô, bisavô etc.) sucessível, ou seja, é todo parente<br />

em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação, bem como<br />

o cônjuge (CC, art. 1.845).<br />

Legítima<br />

e metade<br />

disponível<br />

Ao herdeiro necessário a lei assegura o direito à legítima, que corresponde à metade<br />

dos bens do testador (CC, art. 1.846). A outra, denominada metade ou<br />

porção disponível, pode ser deixada livremente. Se não existe herdeiro necessário,<br />

a liberdade de testar é plena, podendo o testador transmitir todo o seu<br />

patrimônio a quem desejar, exceto às pessoas não legitimadas a adquirir por testamento<br />

(arts. 1.798 e 1.801).<br />

Cálculo<br />

da<br />

legítima<br />

Exclusão<br />

dos<br />

colaterais<br />

Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão,<br />

abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor<br />

dos bens sujeitos a colação (CC, art. 1.847). O herdeiro necessário, a quem o testador<br />

deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima<br />

(art. 1.849).<br />

Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de<br />

seu patrimônio sem os contemplar (CC, art. 1.850), uma vez que só aos descendentes,<br />

ascendentes e cônjuge é assegurado o direito à legítima.

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