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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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renunciante” (art. 1.811), que é havido como estranho à herança, e não<br />

pode, assim, ser substituído pelo seu descendente.<br />

■ 10.5. EFEITOS DA REPRESENTAÇÃO<br />

O principal efeito da representação é atribuir o direito sucessório<br />

a pessoas que não sucederiam, por existirem herdeiros de<br />

grau mais próximo, mas que acabam substituindo um herdeiro premorto.<br />

Pelo fato de os representantes sucederem diretamente o de cujus, não estão<br />

obrigados pelas dívidas do representado, mas somente pelas daquele.<br />

Só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se<br />

vivo fosse (CC, art. 1.854), ou seja, não recebem menos nem mais do que<br />

receberia o representado. O quinhão do representado “partir-se-á por<br />

igual entre os representantes” (art. 1.855).<br />

Dispõe o art. 1.856 do Código Civil:<br />

“O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão<br />

de outra”.<br />

Assim, se um dos filhos repudiar a herança, os seus filhos, netos do<br />

falecido, não herdarão por representação, mas o renunciante poderá<br />

representar o de cujus na sucessão de terceira pessoa, porque a<br />

renúncia não se estende a outra herança.<br />

Pode, assim, haver renúncia à herança do pai (para beneficiar um<br />

irmão mais necessitado, por exemplo), sem que tal ato importe renúncia à<br />

herança do avô, para a qual o renunciante pode ser chamado, representando<br />

seu pai, premorto.<br />

Outro efeito da representação é a obrigação de os netos, representando<br />

seus pais, levarem à colação as doações que estes receberam<br />

do avô, cujos bens estão sendo inventariados (CC, art. 2.009).<br />

Cumpre salientar que, se os netos herdaram por direito próprio, é irrelevante<br />

tenham ou não seus pais recebido doações do autor da herança. Mas,<br />

se herdaram por direito de representação, devem conferir as doações recebidas<br />

pelo ascendente que representam, ainda que os bens objeto das<br />

doações não componham a herança[11].<br />

■ 10.6. RESUMO

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