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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1305/1652<br />

característica. A gratuidade é, efetivamente, da essência do ato, que não<br />

comporta correspectivo. E a liberalidade existe, ainda nos legados<br />

com encargo. Orozimbo Nonato, depois de afirmar serem de simples<br />

aparência as derrogações do princípio de gratuidade, na substituição<br />

fideicomissária e nos legados condicionais e com encargo, conclui: “A intrusão<br />

de certo elemento oneroso no ato gratuito não lhe apaga o caráter<br />

liberal, salvo se preponderante”[9].<br />

■ É essencialmente revogável (CC, art. 1.969), sendo inválida a<br />

cláusula que proíbe a sua revogação.<br />

A revogabilidade é da essência do testamento, não estando o testador<br />

obrigado a declinar os motivos de sua ação. Pode o testador, pois, usar do<br />

direito de revogá-lo, total ou parcialmente, quantas vezes quiser (v. art.<br />

1.858 do CC, retrotranscrito).<br />

O poder de revogar testamento, no todo ou em parte, é irrenunciável,<br />

uma vez que a revogabilidade constitui princípio de ordem<br />

pública. Inválida, portanto, como dito, seria a cláusula contrária à sua revogabilidade<br />

essencial, denominada revocatória ou derrogatória. Ela não<br />

contamina o testamento, mas deve considerar-se não escrita[10].<br />

Há, no entanto, uma exceção ao princípio da revogabilidade do ato<br />

de última vontade: por força do art. 1.609, III, do mesmo diploma, o testamento<br />

é irrevogável na parte em que, eventualmente, o testador tenha<br />

reconhecido um filho havido fora do matrimônio.<br />

A vontade que se respeita é a última. Por isso, se o indivíduo falece<br />

com diversos testamentos sucessivos, vale o último, a menos que se destine<br />

a completar o anterior, concorrendo para constituir a vontade do testador.<br />

De regra, porém, consideram-se revogados os que precederam o<br />

derradeiro[11].<br />

■ É, também, ato causa mortis: produz efeitos somente após a<br />

morte do testador.<br />

Desse modo, até o falecimento dos disponentes fica sem objeto o ato<br />

em que a pessoa dispõe do patrimônio para depois do próprio óbito. A<br />

abertura da sucessão é requisito primordial para se cumprirem<br />

os fatos jurídicos nele previstos. Chama-se causa mortis exatamente<br />

porque é pressuposto necessário, para que tenha eficiência, a morte do<br />

prolator.<br />

Segundo Carlos Maximiliano, as seguintes diferenças extremam as

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