21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

1312/1652<br />

Não tendo havido interdição, há de se presumir a capacidade do<br />

agente, incumbindo ao interessado na declaração de nulidade do testamento<br />

a propositura de ação autônoma e a produção de prova cabal da<br />

alegada incapacidade. Na dúvida, decide-se pela validade do ato,<br />

em respeito ao princípio in dubio pro capacitate.<br />

Os tribunais mostram-se, em regra, cautelosos e exigentes na análise<br />

e aferição da prova dessa incapacidade, somente declarando a invalidade<br />

do testamento quando exaustivamente provada a incapacidade do testador<br />

à época da prática do ato. Nessa linha, decidiu o Supremo Tribunal<br />

Federal:<br />

“A insanidade mental do testador, causa de anulação do testamento, tem de<br />

ser provada inequívoca e completamente, pois a capacidade é sempre<br />

presumida”[6].<br />

■ Carência de pleno discernimento<br />

A segunda parte do art. 1.860 do Código Civil proíbe também de testar<br />

as pessoas que “não tiverem pleno discernimento”. Estas, como<br />

já foi dito, não são amentais: apenas não se encontram, no momento de<br />

testar, em seu perfeito juízo, em virtude de alguma patologia, do uso de<br />

alguma substância alucinógena ou de outras causas semelhantes e transitórias.<br />

Simples enfraquecimento da memória, por si só, não acarreta<br />

incapacidade.<br />

Repise-se o que foi dito acima a respeito dos incapazes por falta de<br />

discernimento ou enfermidade mental, de modo permanente e<br />

duradouro: a incapacidade só deve ser reconhecida em ação declaratória<br />

de nulidade, mediante prova veemente e exaustiva do fato alegado, uma<br />

vez que, na dúvida, vale o testamento.<br />

■ 12.4. INCAPACIDADE TESTAMENTÁRIA DOS RELATIVAMENTE<br />

INCAPAZES<br />

Proclamando o art. 1.860 do Código Civil, genericamente, sem fazer<br />

qualquer distinção, que os incapazes não podem testar, ficam inibidos de<br />

fazê-lo, também, os relativamente incapazes, exceto os maiores de 16<br />

anos, cuja situação é ressalvada no parágrafo único do mencionado dispositivo<br />

legal.<br />

Desse modo, não podem testar os ébrios habituais, os viciados

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!