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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento<br />

reduzido (CC, art. 4º, II), bem como os excepcionais, sem<br />

desenvolvimento mental completo (III), por não terem plena consciência<br />

do ato que irão praticar.<br />

Os mencionados incapazes estão sujeitos a curatela (CC, art. 1.767, III<br />

e IV). Se interditados, e enquanto o legislador não alterar o art.<br />

1.860, a incapacidade testamentária ativa será presumida de<br />

forma absoluta (juris et de jure), salvo se o juiz, na sentença, ao fixar os<br />

limites da curatela com base no art. 1.772, afastar a proibição de testar ou<br />

circunscrevê-los às restrições impostas ao pródigo (art. 1.782).<br />

É possível, no entanto, como já comentado em relação aos absolutamente<br />

incapazes, pronunciar-se a nulidade do testamento feito pelos relativamente<br />

incapazes, mesmo antes da decretação judicial de sua<br />

interdição, desde que provada a dependência do álcool ou de tóxicos, ou<br />

ainda o discernimento reduzido por deficiência mental, uma vez que são<br />

tais fatos, e não a sentença de interdição, que determinam a incapacidade.<br />

O mesmo se pode dizer dos excepcionais, sem desenvolvimento mental<br />

completo.<br />

Como a capacidade se presume, a alegada incapacidade terá de ser,<br />

segura e veementemente, demonstrada em cada caso pelo autor da ação<br />

declaratória de nulidade — quando então se verificará a extensão do<br />

vício e da dependência do agente, bem como suas consequências sobre o<br />

seu discernimento e o entendimento que tinha do ato, no momento em<br />

que o praticou. Na dúvida, como foi dito, prevalece o testamento.<br />

■ A situação do pródigo<br />

A doutrina em geral manifesta-se no sentido de que não há motivo<br />

para que o pródigo, malgrado incluído no rol dos relativamente<br />

incapazes (art. 4º, IV), não possa testar. Com efeito, a interdição do<br />

pródigo só o privará de, sem curador, praticar atos que possam comprometer<br />

o seu patrimônio (os enumerados no art. 1.782 do Código Civil),<br />

conduzindo-o a um empobrecimento. Dentre esses atos não figura o testamento.<br />

A simples manifestação da sua última vontade não lhe poderá<br />

acarretar nenhum prejuízo, pois não estará dilapidando o seu patrimônio,<br />

uma vez que as disposições testamentárias hão de vigorar somente depois<br />

de sua morte[7].<br />

■ A situação do surdo-mudo

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