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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1319/1652<br />

exemplo.<br />

Por sua vez, estatui o art. 1.909 do Código Civil:<br />

“São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou<br />

coação.<br />

Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição,<br />

contados de quando o interessado tiver conhecimento do<br />

vício”.<br />

Tal dispositivo tem causado certa perplexidade, em confronto com o<br />

art. 1.859, por ter este usado expressão genérica “impugnar”, que abrange<br />

tanto as hipóteses de nulidade como as de anulabilidade. E, também,<br />

porque o prazo de quatro anos é por demais elástico, podendo estender-se<br />

por tempo indeterminado, dada a imprecisão de seu termo inicial, uma<br />

vez que só começa a fluir “quando o interessado tiver conhecimento<br />

do vício”.<br />

A incongruência do legislador é bem demonstrada por Zeno Veloso,<br />

ao dizer que o apontado critério gera instabilidade e não é bom: “Um testamento<br />

nulo, por exemplo, não pode mais ter a validade impugnada depois<br />

de cinco anos do seu registro. Mas uma disposição que ele contém,<br />

sob o argumento de que o testador errou, deliberou mediante dolo, ou foi<br />

vítima de coação, pode ser anulada muito depois daquele prazo, pois a<br />

decadência do direito de atacar a disposição começa a ser contada de<br />

‘quando o interessado tiver conhecimento do vício’. A solução não é lógica,<br />

não é razoável. O tema carece de reforma, deve ser ordenado, sistematicamente”[19].<br />

A pura e simples supressão do parágrafo único já seria suficiente<br />

para resolver o problema, pois prevaleceria então, para ambos os<br />

casos, de nulidade e de anulabilidade, o prazo decadencial de cinco anos<br />

do art. 1.859, contado da data do registro do testamento, embora o<br />

prazo quinquenal destoe da regra geral de que é de quatro anos o prazo<br />

decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico em caso de vícios<br />

do consentimento (CC, art. 178).<br />

■ Captação da vontade do testador<br />

Hipótese de dolo relacionado ao testamento é a captação da vontade<br />

do testador, que o torna anulável por vício do consentimento. Segundo<br />

Clóvis Beviláqua, consiste a captação no “emprego de artifícios para

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