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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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sentido de que “o art. 1.864, I, não mais considera requisito essencial que<br />

as testemunhas sejam presentes quando o testador transmite a sua última<br />

vontade ao tabelião, nem quando este redige o testamento”[14].<br />

■ Número legal de testemunhas<br />

O número legal de duas testemunhas não pode ser reduzido.<br />

Pode, no entanto, ser aumentado, especialmente na hipótese do art.<br />

1.865 do Código Civil, quando o testador não souber ou não puder assinar<br />

e, em vez de solicitar que uma das testemunhas instrumentárias assine a<br />

seu rogo, como determina o referido dispositivo legal, faz o pedido a outrem.<br />

A presença e a participação de uma terceira pessoa no ato trazem até<br />

mais segurança à lavratura.<br />

■ Leitura do testamento em voz alta<br />

A leitura do testamento em voz alta pelo tabelião ou pelo testador é<br />

exigida (deve sê-lo também de forma inteligível) para que possam os<br />

presentes verificar a correspondência entre a vontade do testador e o texto<br />

escrito, como já mencionado. O indivíduo “inteiramente surdo,<br />

sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará<br />

quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas” (art.<br />

1.866).<br />

■ Testamento do cego<br />

Ao cego só se permite “o testamento público, que lhe será lido em<br />

voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a<br />

outra por uma das testemunhas, designada pelo testador”, para resguardar<br />

a fidelidade da lavratura; “fazendo-se de tudo circunstanciada<br />

menção no testamento” (CC, art. 1.867).<br />

■ Testamento do analfabeto<br />

O analfabeto também só pode testar de forma pública, pois não<br />

lhe é permitido fazer testamento cerrado (CC, art. 1.872) ou particular<br />

(art. 1.876, § 1º). Como o art. 1.864, I, do Código Civil exige que o testamento<br />

seja escrito de acordo com as declarações do testador, que deve<br />

ouvir a sua leitura em voz alta, feita ao final pelo tabelião, conclui-se que<br />

o surdo-mudo não pode testar por essa forma ordinária, ainda que<br />

saiba ler e escrever. Reforça essa convicção o fato de o art. 1.873 declarar<br />

expressamente que o surdo-mudo pode fazer testamento cerrado.<br />

Em síntese, só não podem testar publicamente os mudos e os<br />

surdos-mudos, por não poderem fazer declarações orais ao tabelião

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