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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1333/1652<br />

testemunhas, do testador ou mesmo do tabelião.<br />

A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br />

“O testamento é um ato solene que deve ser submetido a numerosas formalidades;<br />

caso contrário, pode ser anulado. Entretanto, todas as etapas formais<br />

não podem ser consideradas de modo exacerbado, pois a exigência delas<br />

deve levar em conta a preservação de dois valores principais: assegurar a<br />

vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros do testador, sobretudo<br />

dos seus filhos. (...) O vício formal somente deve ser motivo de invalidação<br />

do ato quando comprometedor da sua essência, que é a livre manifestação<br />

da vontade do testador, sob pena de se prestigiar a literalidade em detrimento<br />

da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular”[19].<br />

■ 13.4.1.4. Data e assinatura<br />

Após a leitura, estando em ordem, o testamento será assinado pelo<br />

tabelião que o escrever, pelo testador e pelas testemunhas,<br />

seguidamente e em ato contínuo (CC, art. 1.964, III). Se “o testador não<br />

souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o<br />

declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das<br />

testemunhas instrumentárias” (art. 1.865).<br />

Não constitui, todavia, nulidade assinatura a rogo por terceira<br />

pessoa, pois a participação de mais uma testemunha no ato traz<br />

mais segurança à lavratura. Somente após o lançamento de todas as<br />

assinaturas o testamento público estará perfeito.<br />

O testador aporá a sua assinatura habitual, ou seja, o seu<br />

nome escrito de maneira particular, de acordo com a forma utilizada nos<br />

diversos atos que exigem essa formalidade, não bastando simples rubrica<br />

ou carimbo. Poderá até usar pseudônimo, se o tiver e for identificado<br />

por ele, uma vez que o art. 19 do Código Civil prescreve que “o pseudônimo<br />

adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome”.<br />

Nesse caso o tabelião, ao identificá-lo, deve mencionar o pseudônimo e o<br />

seu nome civil.<br />

■ Morte do testador após a leitura do testamento<br />

Se, depois de feitas as declarações ao tabelião, de ter sido redigido e<br />

lido o instrumento, falecer o testador, antes de apor a sua<br />

assinatura, o testamento não chegou a existir e não terá, assim, nenhum<br />

valor. Se o falecimento ocorrer depois de o disponente tê-lo

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