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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1351/1652<br />

Tal determinação baseia-se unicamente na constatação da inexistência<br />

de vícios externos, extrínsecos, que possam tornar o documento<br />

suspeito de falsidade ou eivado de nulidade. Está sujeito, todavia, a<br />

sofrer impugnação, no inventário mesmo, se a arguição não envolver<br />

questões de alta indagação e não depender de provas complexas a serem<br />

produzidas, ou em ação própria, destinada à discussão de questões mais<br />

profundas, envolvendo a validade intrínseca do testamento.<br />

Destarte, havendo impugnação, baseada em elementos adequados, o<br />

juiz remeterá as partes às vias ordinárias, para que apurem a procedência<br />

da irresignação.<br />

■ 13.6.3. Confecção do testamento particular em circunstâncias<br />

excepcionais<br />

O art. 1.879 do Código Civil, como já mencionado, apresenta uma importante<br />

inovação:<br />

“Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular<br />

de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá<br />

ser confirmado, a critério do juiz”.<br />

Tal dispositivo introduz em nosso direito a possibilidade excepcional<br />

de se admitir como testamento válido um simples escrito particular<br />

pelo qual o declarante dispõe de seus bens para depois de sua morte, sem<br />

observância das formalidades e tipos legais.<br />

Mas esse testamento, como adverte Silvio Rodrigues, “com diminuição<br />

extrema de formalidades, só pode ser utilizado em circunstâncias<br />

excepcionais, que precisam ser declaradas no documento”[52].<br />

Trata-se, em verdade, de nova modalidade de testamento especial, na<br />

qual se exige que a excepcionalidade seja declarada na cédula. Não se admite<br />

que esta seja redigida por meios mecânicos, pois deve ser elaborado<br />

“de próprio punho e assinado pelo testador”.<br />

A doutrina em geral critica, com razão, o fato de o legislador não<br />

ter fixado um prazo de caducidade de tal testamento, entendendo<br />

que, se o testador sobrevive, as circunstâncias excepcionais desaparecem,<br />

e pode ser utilizada uma forma ordinária de disposição de última vontade.<br />

Uma das características dos testamentos especiais, em nosso direito,<br />

por sinal, é a de que eles caducam se o testador não morrer em

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