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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1362/1652<br />

nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento. A referida<br />

lei permitiu o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento por<br />

escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório.<br />

Posteriormente, o Código Civil de 2002, no art. 1.609, II, reproduziu<br />

a inovação trazida pela Lei n. 8.560/92.<br />

Verificamos agora, com satisfação, que o ilustre professor Zeno<br />

Veloso[5], em comentários ao novo diploma, sustenta também essa<br />

possibilidade, com argumentos imbatíveis, baseados na necessidade de<br />

se dar ao tema interpretação “construtiva, teleológica, humanitária, pois o<br />

direito de ter revelada a ascendência biológica é substancial, e diz respeito<br />

à dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República<br />

Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III)”. Assim, “o reconhecimento de filiação<br />

tem de ser incentivado, facilitado, e não dificultado, embaraçado,<br />

este é o ponto”.<br />

Não obsta tal assertiva, enfatiza Zeno Veloso, o fato de o documento<br />

particular precisar “ser arquivado em cartório”, pois o reconhecimento “só<br />

vai ter efeito com o falecimento do declarante, e, então, sem mais nada, o<br />

registro será feito”.<br />

■ Bens e valores de pouca monta<br />

Como se infere do art. 1.881 retrotranscrito, só valem, portanto, liberalidades<br />

em codicilo que tenham por objeto bens e valores de pouca<br />

monta. Como a lei não estabelece um critério para a aferição do pequeno<br />

valor, deve este ser considerado em relação ao montante do patrimônio<br />

deixado, segundo o prudente arbítrio do juiz. Em muitos casos<br />

tem-se admitido a liberalidade que não ultrapasse 10% do valor do acervo<br />

hereditário[6].<br />

Não se deve, entretanto, adotar tal critério como inflexível, sendo<br />

melhor apreciar caso por caso.<br />

Em princípio, pode a deixa codicilar abranger bens móveis que ornamentam<br />

uma sala, desde que “de pouco valor”, sempre em vista<br />

do montante do patrimônio deixado. Se forem valiosos, e conforme o<br />

caso, deverá restringir-se a uma peça do mobiliário. Pode compreender,<br />

também, utensílios domésticos, como televisores, refrigeradores, fogões<br />

etc. Se todos podem ser endereçados ao beneficiário, ou somente um<br />

deles, vai depender do valor do acervo hereditário. Se este, por exemplo,<br />

for constituído de móveis e imóvel residencial, inadmissível será a sua

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