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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1366/1652<br />

Percebe-se que o codicilo não é, necessariamente, acessório ou complemento<br />

do testamento, pois pode existir como disposição de<br />

vontade autônoma (codicilo ab intestato). Pode, outrossim, ser feito,<br />

tendo testamento o seu autor. Em geral, visa completá-lo, determinando<br />

o disponente providências para o seu enterro, destinando uma esmola<br />

de pouca monta aos pobres de certo lugar, ou fazendo o legado de<br />

um bem de estimação e de pouco valor. Estabelece-se, nesse caso, uma<br />

convivência entre os dois documentos.<br />

Todavia, se houver testamento posterior, que não confirma ou<br />

modifica o codicilo, este se considera revogado (CC, art. 1.884).<br />

■ 14.6. REVOGAÇÃO DO CODICILO<br />

A revogação do codicilo pode ser:<br />

■ expressa, quando o codicilo é revogado por outro codicilo, ou por<br />

outro testamento, com menção à intenção de revogá-lo; e<br />

■ tácita, quando se dá pela elaboração de testamento posterior, de<br />

qualquer natureza, sem confirmá-lo, ou modificá-lo.<br />

Dispõe o art. 1.884 do Código Civil:<br />

“Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e<br />

consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer<br />

natureza, este os não confirmar ou modificar”.<br />

O codicilo pode, assim, ser revogado:<br />

■ por outro codicilo, ou<br />

■ por um testamento posterior.<br />

Ou seja: a revogação do codicilo tanto se faz por outro ato da mesma<br />

natureza como por qualquer espécie de testamento.<br />

Nem sempre, porém, o codicilo posterior revoga o anterior. Podem<br />

completar-se e trazer disposições diversas: num deles, por exemplo,<br />

consta esmola de pouca monta a determinada pessoa; noutro, disposições<br />

sobre o seu enterro. Após a morte do disponente, ambos serão<br />

cumpridos, se não tiverem sido revogados por outro modo, pois não há incompatibilidades<br />

entre as disposições de um e de outro.

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