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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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prole eventual, bem como de pessoas jurídicas em formação[1].<br />

A vontade de beneficiar deve ser expressa, embora indiretamente,<br />

algumas vezes, não se podendo deduzir direito sucessório de simples conselhos,<br />

recomendações e advertências, que podem gerar apenas deveres<br />

de consciência. Por outro lado, diferentemente do que sucedia no direito<br />

romano, não são exigidas, no direito moderno, fórmulas especiais para a<br />

nomeação de herdeiro ou legatário. Qualquer que seja a expressão usada,<br />

mesmo que áspera ou ofensiva, vale a heredis institutio, uma vez evidenciada<br />

a intenção de efetuar a liberalidade[2].<br />

■ 16.2. INTERPRETAÇÃO DOS TESTAMENTOS<br />

Toda manifestação de vontade necessita de interpretação para que se<br />

saiba o seu significado e alcance. O contrato e o testamento<br />

originam-se de ato volitivo e por isso requerem sempre uma interpretação.<br />

Não só a lei, com efeito, deve ser interpretada, mas também<br />

os negócios jurídicos em geral.<br />

É mínima a diferença entre a interpretação dos contratos e a dos testamentos.<br />

Por isso, pode-se afirmar que as regras de interpretação dos<br />

primeiros aplicam-se também aos segundos, observadas algumas peculiaridades<br />

decorrentes do fato de os contratos serem negócios jurídicos bilaterais<br />

e os testamentos, unilaterais. Assim, aqueles decorrem de mútuo<br />

consentimento, enquanto nestes a vontade é unilateralmente manifestada,<br />

sendo personalíssima, não receptícia. Não há “conflito de interesses”,<br />

nem “partes”, só produzindo efeitos a declaração após a morte<br />

do testador.<br />

Interpretar é perquirir e revelar qual o verdadeiro sentido e o alcance<br />

das disposições testamentárias. É obra de discernimento e<br />

experiência, bom-senso e boa-fé. Esforça-se o intérprete por fixar, em face<br />

de todas as circunstâncias, a vontade real, verdadeira, contida em cada<br />

disposição[3].<br />

Inúmeras vezes a redação mostra-se obscura e ambígua, em virtude<br />

das deficiências intelectuais do testador e das dificuldades próprias do<br />

vernáculo. A clareza do texto não afasta, todavia, a atividade interpretativa.<br />

O brocardo romano in claris cessat interpretatio não é,<br />

hoje, acolhido, pois até para afirmar que o contrato, ou o testamento, é<br />

claro é preciso interpretá-lo. Há, na verdade, interpretações mais simples,

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