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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1391/1652<br />

■ Prevalência da interpretação que melhor assegure a observância<br />

da vontade do testador<br />

Dentre as regras interpretativas, destaca-se a do art. 1.899:<br />

“Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes,<br />

prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do<br />

testador”.<br />

Trata-se de reiteração do princípio já constante do art. 112 do diploma<br />

civil, segundo o qual “nas declarações de vontade se atenderá<br />

mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da<br />

linguagem”.<br />

Em suma, se a palavra escrita não for clara e ensejar várias interpretações,<br />

prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do<br />

testador. Para poder aferi-la, torna-se necessário apreciar o conjunto<br />

das disposições testamentárias, e não determinada cláusula<br />

que, isoladamente, ofereça dúvida.<br />

Se a intenção do testador é manifestada com clareza, podendo ser facilmente<br />

interpretada, e com segurança, não deve o intérprete ir além,<br />

buscando outro sentido ou efeito. Sendo, porém, equívoca a disposição,<br />

indispensável se torna a pesquisa da real intenção do<br />

disponente, levando-se em conta, para tanto, “a pessoa do testador, sua<br />

idade, caráter, estado de saúde, nível cultural e intelectual, modo como se<br />

expressava, o ambiente em que vivia, suas relações familiares e afetivas;<br />

enfim, tem o intérprete — se é bom intérprete — de se colocar no lugar do<br />

testador, levando em conta as circunstâncias que o envolviam, quanto<br />

testou. A apuração da vontade, com tais providências, será mais segura,<br />

fidedigna. Mais humana, com certeza”[6].<br />

De posse de todas essas informações, pode o intérprete entender melhor<br />

o que o falecido deixou consignado no ato testamentário. A vontade<br />

pesquisada não é uma vontade qualquer, mas a que está manifestada no<br />

instrumento. A solução deve emergir diretamente do testamento,<br />

não podendo, em princípio, ser buscada fora dele, exceção feita aos<br />

casos de erro na designação do herdeiro ou legatário, bem<br />

como da coisa legada, como o permite o art. 1.903 do Código Civil.<br />

Em regra, portanto, só se admite a utilização de prova externa para a<br />

elucidação de contradição ou obscuridade sobre o herdeiro, o legatário ou

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