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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1395/1652<br />

insculpido no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual, aberta a sucessão,<br />

a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e<br />

testamentários.<br />

Se, não obstante a proibição, o testador designa o tempo em que deve<br />

começar ou cessar o direito do herdeiro, a cláusula tem-se por não escrita,<br />

não ficando, destarte, prejudicada a instituição, que será havida<br />

como pura e simples. Desse modo, aberta a sucessão, o herdeiro<br />

nada tem que aguardar, pois transmite-se a ele, incontinenti, o direito<br />

sucessório.<br />

Ressalva-se o caso específico de disposição fideicomissária, em<br />

que é perfeitamente cabível a instituição “a certo tempo” (CC, art.<br />

1.951), como se verá adiante.<br />

Ao proibir a nomeação de herdeiro a termo, o Código Civil não deixa<br />

de ser ilógico, pois permite ao testador, por outro lado, impor à liberalidade<br />

condição suspensiva ou resolutiva.<br />

■ Nomeação de legatário a termo<br />

Como o art. 1.898 somente se refere a herdeiro, tem-se admitido a<br />

nomeação de legatário a termo, sendo a assertiva reforçada pelo art.<br />

1.924, que faz referência expressa a “legado a prazo”.<br />

■ 16.3.2. Instituição de herdeiro sob condição captatória<br />

O art. 1.900 do Código Civil estabelece várias proibições. Considera<br />

nula, em primeiro lugar (inc. I), a disposição que “institua herdeiro ou<br />

legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por<br />

testamento, em benefício do testador, ou de terceiro”.<br />

Não admite o nosso ordenamento nenhuma espécie de pacto sucessório.<br />

A lei proíbe expressamente contratos que tenham por objeto<br />

herança de pessoa viva (CC, art. 426).<br />

A proibição imposta no inc. I do art. 1.900 do Código Civil acarreta,<br />

quando violada, a nulidade absoluta somente do benefício a que<br />

se refere a condição captatória, não prejudicando os demais, salvo se<br />

ocorrer a hipótese prevista no art. 1.910, segundo o qual a ineficácia da<br />

disposição importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas<br />

pelo testador.<br />

Não se confunde com a vedação genérica da captação dolosa,<br />

comentada no n. 12.7, retro, que torna anulável, com base no art. 171, II,

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