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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1405/1652<br />

pelo fato de exigir, em caso de descumprimento, a propositura de ação<br />

revocatória, enquanto aquela opera por sua própria força, acarretando<br />

automaticamente a perda do benefício.<br />

■ Descumprimento do encargo<br />

Embora alguns sustentem a possibilidade de qualquer interessado<br />

promover a declaração de ineficácia da deixa testamentária,<br />

em razão do descumprimento do encargo, predomina o entendimento<br />

de que isso não é possível, salvo se no testamento essa<br />

sanção tiver sido expressamente consignada.<br />

É que não há dispositivo específico para o caso de descumprimento<br />

de encargo imposto em testamento, como existe nas doações (art. 555).<br />

Nestas, o descumprimento somente pode acarretar a sua revogabilidade<br />

se pleiteada pelo doador, não tendo os demais interessados legitimidade<br />

para tanto. Como as disposições testamentárias, inclusive as modais, só<br />

produzem efeitos após a morte do testador, a revogação não pode ser decretada<br />

a pedido de nenhum interessado, salvo, como já dito, se essa<br />

sanção estiver prevista no testamento. O beneficiário só poderá exigir<br />

perdas e danos.<br />

A exigibilidade do encargo, em ação judicial, segue a disciplina<br />

estabelecida para as doações onerosas (art. 553). Quando o ônus beneficia<br />

determinada pessoa, pode esta exigir o seu cumprimento. Se imposto no<br />

interesse geral, legitimado estará o Ministério Público para exigir sua execução.<br />

Também estão legitimados o testamenteiro e toda pessoa que<br />

tenha legítimo interesse, econômico ou moral, em que se respeite a vontade<br />

do testador.<br />

Cumpre salientar que divergência existe somente no tocante à possibilidade<br />

de se obter a declaração judicial de ineficácia do encargo,<br />

por descumprimento, pois todos concordam que o cumprimento do<br />

encargo pode ser exigido, em ação judicial, por toda pessoa interessada<br />

em que se respeite a vontade do testador.<br />

■ Encargo imposto como condição suspensiva<br />

O encargo pode ser imposto como condição suspensiva e com efeitos<br />

próprios desse elemento acidental, desde que tal disposição seja expressa<br />

(CC, art. 136, 2ª parte). Somente nesse caso terá o efeito de suspender<br />

a aquisição e o exercício do direito. Em caso de dúvida sobre a<br />

natureza da cláusula, deve-se interpretá-la como modal, por ser mais

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