21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

1407/1652<br />

“O testador não é obrigado a dar as razões pelas quais favorece certa pessoa.<br />

Não obstante, muitas pessoas preferem consignar a causa pela qual gratificam<br />

determinado beneficiário. Algumas chegam a lançar pormenorizadas<br />

explicações a esse respeito. Mesmo que sejam inexatas, não invalidam a disposição,<br />

nem o herdeiro adstrito se acha a provar que elas são verdadeiras”[18].<br />

Cláusula nesse sentido é denominada disposição motivada, que<br />

não se confunde com a modal ou onerosa, pois refere-se a fatos passados,<br />

enquanto esta diz respeito a encargo futuro[19].<br />

Se, todavia, a causa for mencionada expressamente como razão determinante<br />

do ato e não corresponder à realidade, prejudicada estará a<br />

disposição. O falso motivo é tipificado no art. 140 do Código Civil como<br />

erro. Prescreve tal dispositivo:<br />

“O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como<br />

razão determinante”.<br />

O art. 1.897 deve ser, pois, interpretado de acordo com esse preceito<br />

geral.<br />

O erro quanto ao objetivo colimado não vicia, em regra, o negócio<br />

jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o,<br />

como sua razão essencial ou determinante, como preceitua o art. 140.<br />

Nesse caso, passam à condição de elementos essenciais do negócio.<br />

Não prevalece, por exemplo, a nomeação de herdeiro testamentário<br />

não pertencente à família do testador, com expressa declaração deste de<br />

que assim procede porque teve notícias da morte de seu único filho, não<br />

tendo outros descendentes nem ascendentes. Apurado que o filho está<br />

vivo, caracteriza-se o falso motivo.<br />

Configura-se, igualmente, o erro sobre a pessoa, tornando anulável<br />

a disposição testamentária, por exemplo:<br />

■ a instituição, pelo testador, de certa pessoa como seu herdeiro, em<br />

remuneração de determinado serviço que foi por outrem<br />

prestado;<br />

■ a liberalidade pela qual o testador deixa um legado a determinada<br />

pessoa, declarando que assim procede porque esta lhe salvou a vida,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!