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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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pais, tutores, curadores, empregadores, donos de hotéis e de escolas,<br />

“ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados<br />

pelos terceiros ali referidos”. O referido dispositivo criou, assim, uma responsabilidade<br />

objetiva, independentemente da ideia de culpa.<br />

Cessa, entretanto, a responsabilidade do curador, providenciada a internação,<br />

sendo evidente a necessidade de tal medida, transferida que fica<br />

a quem o interdito tenha sido confiado. “É irrelevante contrato assinado<br />

entre a clínica e o curador liberando-a de qualquer responsabilidade por<br />

possíveis atos do internado, em caso de fuga, uma vez que a delegação de<br />

vigilância do demente transfere a responsabilidade por seus atos se feita a<br />

estabelecimento específico, mediante paga”[59].<br />

■ 3.2.5. Responsabilidade dos empregadores ou comitentes<br />

pelos atos dos empregados, serviçais e prepostos<br />

■ 3.2.5.1. Conceito de empregado, serviçal e preposto<br />

O art. 932, III, do Código Civil estabelece que o empregador ou<br />

comitente responde pelos atos dos empregados, serviçais ou prepostos,<br />

praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão<br />

dele.<br />

Consoante a lição de Antônio Chaves, “essa modalidade de responsabilidade<br />

complexa não compreende todas as categorias de<br />

prestação de serviços, mas unicamente as que se caracterizam pelo vínculo<br />

de preposição. Doméstico, empregado ou serviçal é a pessoa<br />

que executa um serviço, trabalho ou função, sob as ordens de uma outra<br />

pessoa, de sua família, ou ainda relativa aos cuidados interiores do lar.<br />

Preposto é aquele que está sob a vinculação de um contrato de preposição,<br />

isto é, um contrato em virtude do qual certas pessoas exercem,<br />

sob a autoridade de outrem, certas funções subordinadas, no seu interesse<br />

e sob suas ordens e instruções, e que têm o dever de fiscalizá-la e vigiá-la,<br />

para que proceda com a devida segurança, de modo a não causar dano a<br />

terceiros”[60].<br />

Na fixação da exata noção do que seja a condição de empregado, serviçal<br />

ou preposto, a doutrina destaca a subordinação hierárquica, explicada<br />

como a condição de dependência, isto é, a situação daquele que<br />

recebe ordens, sob poder ou direção de outrem, independentemente de

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