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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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removidos provisoriamente ou retirados de forma dolosa por<br />

outrem.<br />

Prevalece o legado quanto a coisas removidas temporariamente de<br />

um lugar e que a ele devem retornar oportunamente, como o gado<br />

de determinada fazenda, transferido por certo período de tempo para que<br />

se efetuem reparos nas cercas. Todavia, a disposição testamentária se torna<br />

ineficaz se a remoção da coisa feita pelo testador é deliberada e<br />

definitiva.<br />

Perde eficácia o legado se o testador, verbi gratia, dispõe em seu<br />

testamento que lega as ações de sua propriedade, as joias e o dinheiro que<br />

se encontram em um cofre bancário, mas se apura, por ocasião de sua<br />

morte, que tais bens haviam sido por ele removidos, dois ou três<br />

anos antes, para o cofre existente em sua residência, com ânimo definitivo,<br />

demonstrado pela rescisão do contrato de locação do cofre bancário.<br />

Para manter a liberalidade deveria o testador ter refeito seu testamento,<br />

depois da remoção dos bens por ele efetuada.<br />

■ 17.2.2. Legado de crédito ou de quitação de dívida<br />

Pode o legado ter por objeto um crédito (legatum nominis) ou a<br />

quitação de uma dívida (legatum liberationis), tendo “eficácia somente<br />

até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador” (CC,<br />

art. 1.918). Cumpre-se este legado “entregando o herdeiro ao legatário o<br />

título respectivo” (§ 1º).<br />

No legado de crédito, o devedor é terceiro, caracterizando-se verdadeira<br />

cessão, em que o legatário substitui o testador e primitivo credor<br />

e pode promover a respectiva cobrança. O espólio do devedor não responde,<br />

todavia, pela exigibilidade do crédito, nem pela solvência ou insolvência<br />

do devedor. Se este for o próprio legatário, o legado será de<br />

quitação de dívida, operando-se como autêntica remissão (CC, art.<br />

386), pois o herdeiro devolver-lhe-á o título.<br />

Dispõe o § 2º do aludido art. 1.918, explicando a vontade do testador,<br />

que “esse legado não compreende as dívidas posteriores à data<br />

do testamento” — o que é evidente, uma vez que estas não existiam na<br />

ocasião e, ipso facto, não poderiam ser objeto da liberalidade. Não há<br />

empeço, entretanto, a que o testador inclua, no legado, os débitos<br />

posteriores, de modo expresso. Nesse caso, morto o disponente, o

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