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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1432/1652<br />

■ 18.2.1. Frutos da coisa legada. Legado de dinheiro<br />

Malgrado o legatário tenha de pedir o legado ao herdeiro no inventário,<br />

o domínio deste a ele se transmite com a abertura da sucessão.<br />

Por essa razão, pertencem-lhe os frutos desde a morte do testador,<br />

exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial,<br />

excluídos os colhidos anteriormente.<br />

Como prevê o § 2º do citado art. 1.923 do Código Civil, “o legado de<br />

coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos<br />

que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição<br />

suspensiva, ou de termo inicial”.<br />

Não pertencem ao legatário, portanto, os frutos colhidos anteriormente<br />

ao falecimento do de cujus. O herdeiro entrega-lhe a coisa tal como<br />

se ache no momento da abertura da sucessão, com os acréscimos<br />

sobrevindos.<br />

Há, no entanto, algumas exceções:<br />

■ O legado em dinheiro só vence juros “desde o dia em que se<br />

constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo” (CC, art.<br />

1.925). O legatário terá de interpelar o herdeiro ou testamenteiro,<br />

pois somente a partir de tal ato vencem-se os juros. Se o legado for<br />

reclamado mediante ação contenciosa, serão eles devidos a partir<br />

da citação inicial para a causa, que constitui a mais enérgica das<br />

interpelações, segundo a jurisprudência.<br />

■ No legado condicional ou a termo, o legatário só terá direito<br />

aos frutos após o implemento da condição ou o advento da data estipulada.<br />

Até então, pertencerão ao espólio, ou aos seus herdeiros.<br />

■ Excluem-se os frutos desde a morte do testador no legado de<br />

coisa incerta ou não encontrada entre os bens por ele deixados.<br />

Injusto seria onerar o herdeiro com pagamento de frutos, uma vez<br />

que tais bens, enquanto não localizados, não são exigíveis.<br />

■ 18.2.2. Legado de renda ou pensão periódica<br />

Os arts. 1.926 a 1.928 do Código Civil têm natureza interpretativa.<br />

Nesses dispositivos cuida o legislador de legados cujo pagamento deve ser<br />

feito em prestações periódicas, fixando o momento em que o direito

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