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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1453/1652<br />

■ que exista disposição testamentária conjunta em favor de dois ou<br />

mais legatários;<br />

■ que a coisa legada seja uma só, determinada e certa, ou que se<br />

não possa dividir, sem risco de se desvalorizar;<br />

■ que um dos colegatários venha a faltar, em virtude de renúncia,<br />

exclusão, premoriência ou incapacidade, ou se a condição sob a<br />

qual foi instituído não se verificar[6].<br />

Não há direito de acrescer no legado de dinheiro, que é coisa<br />

genérica. O aludido art. 1.942 limita o direito de acrescer aos legados que<br />

tenham por objeto coisa certa e determinada. A fungibilidade do dinheiro<br />

o exclui da mencionada regra.<br />

Como visto no item anterior, faltando um dos colegatários, sem que o<br />

testador lhe tenha dado substituto, a sua quota acresce à dos remanescentes,<br />

sujeita aos mesmos encargos e obrigações que a oneravam (CC, art.<br />

1.943, parágrafo único). Não existindo, porém, direito de acrescer entre os<br />

colegatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou legatário<br />

incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros,<br />

na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança<br />

(art. 1.944, parágrafo único).<br />

■ 20.7. DIREITO DE ACRESCER NO LEGADO DE USUFRUTO<br />

No legado de usufruto o disponente transfere ao usufrutuário o<br />

direito de usar e gozar da coisa alheia, por certo tempo ou vitaliciamente.<br />

Haverá direito de acrescer entre os colegatários se a nomeação for<br />

conjunta, sem especificação de quotas.<br />

Dispõe a esse respeito o art. 1.946 do Código Civil:<br />

“Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da<br />

que faltar acresce aos colegatários.<br />

Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os colegatários, ou se,<br />

apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidarse-ão<br />

na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem<br />

faltando”.<br />

Existindo, portanto, disposição conjunta de usufruto, em favor de

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