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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1468/1652<br />

■ Ajuizar medidas cautelares, de conservação dos bens,<br />

antes de verificada a substituição. A sua condição, nessa fase, é<br />

a de titular de direito eventual, tendo apenas uma expectativa de<br />

direito (spes debitum iri). E o art. 130 do Código Civil permite ao titular<br />

de direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva,<br />

o exercício de atos destinados a conservá-lo. Só com a abertura<br />

do fideicomisso entra o fideicomissário na posse dos bens.<br />

Só então lhe assiste o direito de reivindicar os bens acaso alienados<br />

pelo fiduciário (CC, art. 1.359), bem como o de pleitear a reparação<br />

dos danos devidos à culpa. Em consequência, enquanto<br />

não recebe os bens, não corre contra ele qualquer prescrição,<br />

porquanto não pode propor, até então, ação alguma. Sua intervenção<br />

em juízo só se legitimará para requerimento de medidas conservatórias,<br />

inclusive contra o próprio fiduciário[18].<br />

■ Exigir, correlatamente ao dever do fiduciário, que este proceda ao<br />

inventário dos bens gravados e preste caução de restituílos<br />

(art. 1.953, parágrafo único), salvo, neste último caso, se dispensado<br />

pelo testador.<br />

■ Receber, se aceitar a herança, ou legado, a parte que ao fiduciário,<br />

em qualquer tempo, acrescer. Quando o testador<br />

nomeia dois ou mais herdeiros ou legatários conjuntos, haverá<br />

entre eles o direito de acrescer. Desse modo, somente depois de<br />

extinto o direito do último fiduciário é que os bens passarão ao<br />

poder do fideicomissário, com os respectivos acréscimos. Nesse sentido,<br />

preceitua o art. 1.956 do Código Civil: “Se o fideicomissário<br />

aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário,<br />

em qualquer tempo acrescer”. Afinal, o fideicomissário é sucessor,<br />

herdeiro ou legatário, do testador, com todos os direitos e vantagens<br />

dessa situação.<br />

■ Recolher a herança ou o legado, como substituto do fiduciário,<br />

se este falecer antes do testador, renunciar a sucessão, ou<br />

dela for excluído, ou se a condição sob a qual o mesmo fiduciário foi<br />

nomeado não se verificar (CC, art. 1.943).<br />

■ Renunciar a herança ou legado e, com isso, acarretar a caducidade<br />

do fideicomisso. Segundo o art. 1.955 do Código Civil, “o<br />

fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o

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