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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1469/1652<br />

fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário,<br />

se não houver disposição contrária do testador”. A renúncia da<br />

herança deve constar expressamente de “instrumento público ou<br />

termo judicial” (art. 1.806). Registre-se que, se o fideicomitente,<br />

antevendo a possibilidade de uma renúncia por parte do fideicomissário,<br />

indicar-lhe um substituto, não se opera a caducidade do<br />

fideicomisso.<br />

■ Aceitar a herança ou o legado, se o fiduciário renunciálos,<br />

salvo disposição em contrário do testador, conforme estabelece o<br />

art. 1.954 do Código Civil.<br />

■ Recolher, findo o fideicomisso, o valor do seguro ou o<br />

preço da desapropriação no qual se sub-roga o bem<br />

fideicomitido, ocorrendo desapropriação ou destruição ocasionada<br />

por sinistro[19].<br />

■ 21.9. DEVERES DO FIDEICOMISSÁRIO<br />

Por outro lado, constituem deveres do fideicomissário:<br />

■ Responder pelos encargos da herança que o fiduciário<br />

não pode satisfazer e que ainda restarem ao sobrevir a sucessão.<br />

Dispõe o art. 1.957 do Código Civil que, “ao sobrevir a sucessão,<br />

o fideicomissário responde pelos encargos da herança que<br />

ainda restarem”. A regra constitui consequência do princípio segundo<br />

o qual o herdeiro responde pelos encargos da herança, dentro das<br />

forças desta. O fideicomissário, como proprietário e possuidor da<br />

herança, também responde pelos encargos desta, mas não pelos<br />

assumidos pelo fiduciário, cuja propriedade era restrita e<br />

resolúvel. É a este, ou aos seus herdeiros, que cumpre cumpri-los ou<br />

pagá-los[20].<br />

■ Indenizar o fiduciário pelas benfeitorias necessárias e<br />

úteis, que aumentarem o valor da coisa fideicomitida (CC, art.<br />

1.219), correlatamente ao dever deste de pagá-las.<br />

■ 21.10. CADUCIDADE DO FIDEICOMISSO<br />

A caducidade do fideicomisso resulta de certas causas, em consequência<br />

das quais a disposição testamentária, ainda que válida, não

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