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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1484/1652<br />

deserdação (art. 1.814, II). Não basta qualquer injúria, pois o adjetivo<br />

“grave” exige que tenha atingido seriamente a dignidade do testador e<br />

contenha o animus injuriandi.<br />

A injúria grave constitui ofensa moral à honra, dignidade e<br />

reputação da vítima, sendo praticada por palavras ou escritos, tais como<br />

cartas, bilhetes, telegramas, bem como por meio de gestos obscenos e<br />

condutas desonrosas. Muitas vezes o comportamento ultrajante e<br />

afrontoso de um filho pode magoar e insultar de forma mais profunda o<br />

pai do que palavras ofensivas.<br />

■ Relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto<br />

Tais condutas, que figuram no art. 1.962 do Código Civil como terceira<br />

causa de deserdação, justificam o castigo imposto ao descendente<br />

por criarem um ambiente prejudicial à paz familiar, de desrespeito<br />

e falta de pudor.<br />

Observe-se que o inciso em tela não exige que haja relações<br />

sexuais, cópula ou adultério. A expressão “relações ilícitas” abrange,<br />

também, outros comportamentos lascivos, que envolvem namoro, libidinagem,<br />

intimidade, luxúria e concupiscência. O envolvimento<br />

amoroso e intimidades sexuais da filha com o marido de sua mãe, por exemplo,<br />

ainda que não tenha havido coito ou cópula carnal, sem dúvida se<br />

mostra repugnante, asqueroso e ofensivo aos sentimentos mais<br />

nobres da genitora.<br />

O Código de 2002 não incluiu relações ilícitas do descendente com o<br />

companheiro ou companheira do ascendente como causa de deserdação,<br />

diferentemente do tratamento dispensado à deserdação do ascendente<br />

pelo descendente. Como se cuida de penalidade, e severa, o dispositivo,<br />

no entender de Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto, atualizadora<br />

da obra de seu pai, Washington de Barros Monteiro, “não comporta<br />

interpretação extensiva, de modo que a hipótese há de ser<br />

excluída”[7].<br />

Zeno Veloso[8], porém, com razão, entende que tal atitude constitui<br />

injúria grave e gravíssima e o descendente poderá ser deserdado, com<br />

base no art. 1.962, II, do Código Civil.<br />

■ Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave<br />

enfermidade<br />

A quarta causa de deserdação pode abranger a falta de assistência

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