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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1494/1652<br />

podendo alcançar em parte apenas a liberalidade, ou fulminá-la<br />

totalmente.<br />

■ A colação assenta-se em tese na vontade presumida do falecido,<br />

consistindo em mera conferência de valores como antecipação de<br />

legítima, para o fim de serem igualados os quinhões,<br />

completando-se as quotas hereditárias dos que tenham sido prejudicados<br />

pelas doações do falecido[5].<br />

■ 23.3. ORDEM DAS REDUÇÕES<br />

Opera-se a redução testamentária consoante a ordem estabelecida no<br />

art. 1.967 e parágrafos do Código Civil, que determinam:<br />

“As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites<br />

dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes:<br />

§ 1º Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção<br />

disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou<br />

herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados,<br />

na proporção do seu valor.<br />

§ 2º Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência,<br />

certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou<br />

legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo<br />

antecedente”.<br />

Não haverá, portanto, redução, se as liberalidades couberem<br />

inteiras na metade disponível. Quando o testador só em parte<br />

dispuser de sua metade disponível, o remanescente pertencerá aos herdeiros<br />

legítimos (CC, art. 1.966).<br />

■ Cálculo da legítima<br />

Cumpre apurar, assim, primeiro, o valor do monte, a extensão da<br />

massa hereditária deixada pelo finado, a fim de que se determinem definitivamente<br />

a porção disponível e a legítima — o que se faz pela avaliação<br />

realizada no inventário.<br />

O critério para tal verificação é estabelecido na lei. Calcula-se a legítima<br />

sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas<br />

as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o<br />

valor dos bens sujeitos a colação (CC, art. 1.847). As dívidas constituem o

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