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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1496/1652<br />

■ Redução, segundo a vontade do testador<br />

Ao estabelecer a ordem em que se deve verificar a redução, o legislador<br />

pressupôs apenas que aquela fosse a vontade do testador, que fez a<br />

liberalidade a todos, sem ter preferência por nenhum beneficiário. Entretanto,<br />

como isso pode não ser verdadeiro, admite o § 2º do aludido art.<br />

1.967 que o testador, prevenindo o caso, disponha de modo<br />

diferente sobre a redução, inclusive escolhendo certos quinhões<br />

e preservando outros. Assim, os herdeiros e legatários por ele<br />

indicados ficam dispensados da redução, completando-se a legítima desfalcada<br />

com a redução nos outros quinhões hereditários ou legados,<br />

observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no § 1º, qual seja:<br />

primeiro, reduzem-se as heranças; em segundo lugar, os<br />

legados.<br />

A própria ordem das reduções previstas no citado art. 1.967 não é de<br />

ordem pública. Por conseguinte, lícito se torna ao testador dispor de<br />

forma diversa, por exemplo, que sofram a redução, primeiro, os legatários,<br />

depois os herdeiros, ou, ainda, que todos eles, sem distinção,<br />

suportem simultaneamente os descontos necessários. Trata-se, em suma,<br />

de matéria em que predomina a vontade individual[6].<br />

■ 23.4. REDUÇÃO EM LEGADO DE BEM IMÓVEL<br />

Estabelece o art. 1.968 do Código Civil:<br />

“Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á<br />

esta dividindo-o proporcionalmente.<br />

§ 1º Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um<br />

quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel<br />

legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na<br />

parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros<br />

fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.<br />

§ 2º Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar<br />

sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a<br />

parte subsistente do legado lhe absorverem o valor”.<br />

■ Redução de prédio divisível<br />

Procura o legislador, com o dispositivo em epígrafe, evitar a comunhão,<br />

que é fonte de atritos. Destaca-se, inicialmente, a situação do prédio

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