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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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24<br />

DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO<br />

■ 24.1. CONCEITO<br />

A revogação, o rompimento, a caducidade e a nulidade, absoluta ou<br />

relativa, são as causas que obstam a que o testamento produza seus efeitos<br />

jurídicos.<br />

Constitui a revogação do testamento o ato pelo qual se manifesta a<br />

vontade consciente do testador, com o propósito de torná-lo ineficaz. A<br />

mesma vontade, que é apta a produzir efeitos post mortem disponentis, é<br />

igualmente hábil a cancelá-los, invalidando a emissão anterior[1].<br />

Uma das características do testamento, proclamada nos arts. 1.858 e<br />

1.969 do Código Civil, é ser essencialmente revogável. Pode o testador<br />

revogar o ato que contém a sua última manifestação de vontade quando<br />

lhe aprouver, até a hora de sua morte, sem necessidade de declinar<br />

o motivo. Mesmo que por mero capricho, assiste-lhe o direito de<br />

alterar ou revogar o ato de última vontade, a todo tempo[2].<br />

■ Inoperância da cláusula de irrevogabilidade<br />

Inoperante é a cláusula pela qual se declare irrevogável o testamento,<br />

ou se obrigue o testador a não alterá-lo, pois a liberdade de testar é de ordem<br />

pública e não admite limitações. Considera-se não escrita “a<br />

cláusula derrogatória, isto é, a declaração, inserida em um testamento, de<br />

ficarem insuscetíveis de revogação uma, algumas, ou todas as disposições<br />

do mesmo”[3].<br />

Anota Zeno Veloso que o Código Civil “enuncia a característica de o<br />

testamento ser ato essencialmente revogável, afirmando que ele pode ser<br />

mudado a qualquer tempo, nos termos do artigo que está sendo<br />

comentado (art. 1.858), e o art. 1.969 menciona a forma pela qual se pode

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