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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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(art. 1.904), no Código Civil argentino (art. 1.132), no Código Civil chileno<br />

(art. 2.325), no Código Civil uruguaio (art. 1.326), no Código Civil português<br />

(art. 500, 3) e outros.<br />

■ 3.2.9.2. Exceções à regra<br />

O citado art. 934 abre exceção para o caso de ser o causador do<br />

dano descendente de quem pagou, não importa se absolutamente incapaz,<br />

ou relativamente, apenas. A razão jurídica dessa exceção reside<br />

“em considerações de ordem moral e da organização econômica da<br />

família”[91].<br />

Pode parecer, à primeira vista, que nos demais casos de responsabilidade<br />

indireta sempre terá direito à ação regressiva quem houver<br />

suportado seus efeitos. Serpa Lopes, porém, com acuidade, observa que “a<br />

obrigação que pesa sobre os que têm a responsabilidade pela vigilância do<br />

infans e do louco fatalmente lhes sonega o direito regressivo: a sua culpa,<br />

nada obstante decorrer de fato de outrem, é igualmente uma culpa própria”[92].<br />

Na mesma linha, escreve Mário Moacyr Porto: “Segundo os comentadores<br />

mais seguidos do art. 1.524 [do CC de 1916, correspondente ao art.<br />

934 do atual], a exceção feita aos descendentes resultaria de considerações<br />

morais, solidariedade familiar etc. Mas nos parece que, independentemente<br />

das razões invocadas, os pais jamais poderão reaver do seu<br />

filho incapaz o que houver pago aparentemente por ele, pela simples e decisiva<br />

razão de que o pai não paga pelo filho incapaz. Solve, ao contrário,<br />

dívida própria”.<br />

No parágrafo seguinte, aduz: “E que dizer sobre o tutor em relação<br />

ao seu pupilo (menor incapaz) e do curador em relação ao seu representado<br />

(maior incapaz)? (...) Não têm ação regressiva, não podem reaver o<br />

que houver pago, pois, considerados culpados por sentença, pagaram<br />

dívida própria e não dívida de seus representados inimputáveis”[93].<br />

Consoante anota Washington de Barros Monteiro, em comentário ao<br />

art. 913 do Código Civil de 1916 (art. 283 do atual), “satisfeita a obrigação<br />

por um dos devedores solidários, ela divide-se automaticamente, ‘ope<br />

legis’. Pode o ‘solvens’, de tal arte, titulado pelo pagamento feito, voltar-se<br />

contra cada um dos demais coobrigados, para deles reclamar as respectivas<br />

quotas, ainda que a solidariedade, no caso, seja oriunda de

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