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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1523/1652<br />

meses começarão a fluir da data em que findar o pleito judicial. Pode<br />

ainda o juiz prorrogar o termo, desde que complexos os interesses ligados<br />

à herança e não tenha sido possível ao testamenteiro solucioná-los no<br />

prazo concedido[13].<br />

■ Em terceiro lugar, compete ao testamenteiro defender a<br />

validade do testamento. Preceitua o art. 1.981 do Código Civil: “Compete<br />

ao testamenteiro com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros<br />

instituídos, defender a validade do testamento”. Assim também<br />

dispõe o art. 1.137, II, do Código de Processo Civil.<br />

Se os herdeiros se desinteressam em defender o testamento, cumpre<br />

ao testamenteiro fazê-lo. Os termos imperativos da lei evidenciam que<br />

tem ele de defender o testamento, com a legitimatio ad causam para<br />

propugnar seu cumprimento, e passiva para sustentar sua validade total<br />

ou parcial, contra qualquer investida[14].<br />

Cumpre-lhe, pois, não importam as circunstâncias, pugnar pela<br />

subsistência do testamento, não lhe sendo lícito transigir<br />

acerca da validade do ato. Falece-lhe qualidade para confessar<br />

a sua nulidade ou pleitear o seu não cumprimento. Quem não está<br />

disposto a sustentar a validade do testamento, por não sentir a necessária<br />

convicção, “não pode continuar no cargo de testamenteiro”, como<br />

afirma Pontes de Miranda[15]. Deve, assim, renunciar.<br />

Se o testamenteiro é universal, o que lhe garante a posse e a administração<br />

da herança, poderá agir de forma isolada, independentemente<br />

da participação dos herdeiros instituídos[16].<br />

■ Em quarto lugar, incumbe ao testamenteiro exercer as<br />

funções de inventariante, quando lhe forem concedidas a posse e a<br />

administração da herança, ou não haja cônjuge nem herdeiros<br />

necessários. Nesse mister, encarrega-se do pagamento dos legados e do<br />

cumprimento dos demais encargos da herança.<br />

■ É o testamenteiro obrigado, igualmente, em quinto lugar,<br />

a prestar contas da testamentaria, submetendo-as ao juiz em forma<br />

contábil, com a inscrição das despesas a débito da herança e os haveres e<br />

rendimentos recebidos ao respectivo crédito (CC, art. 1.980).<br />

Para cumprir o testamento e prestar contas da testamentaria, terá o<br />

executor, como mencionado, cento e oitenta dias, contados da aceitação<br />

da testamentaria, se lhe não for concedido maior prazo pelo testador

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