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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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27<br />

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA<br />

■ 27.1. INTRODUÇÃO<br />

Tendo em vista que os procedimentos do inventário e do arrolamento<br />

encontram-se disciplinados no Código de Processo Civil, o novo estatuto<br />

civil, para evitar a superposição do tema, limitou-se a proclamar em um<br />

só artigo, o de n. 1.991, no capítulo intitulado “Do Inventário”:<br />

“Desde a assinatura do compromisso até a homologação da<br />

partilha, a administração da herança será exercida pelo<br />

inventariante”.<br />

■ 27.2. CONCEITO DE INVENTÁRIO<br />

Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros<br />

legítimos e testamentários (CC, art. 1.784), malgrado os bens imóveis permaneçam<br />

ainda em nome do de cujus no Registro de Imóveis. É necessário,<br />

então, proceder-se ao inventário, isto é, à relação,<br />

descrição e avaliação dos bens deixados, e à subsequente partilha,<br />

expedindo-se o respectivo formal.<br />

Embora os herdeiros adquiram a propriedade desde a abertura da sucessão,<br />

os seus nomes passam a figurar no Registro de Imóveis somente<br />

após o registro do formal de partilha. Tal registro é necessário para<br />

manter a continuidade exigida pela Lei dos Registros Públicos (Lei n.<br />

6.015, de 31-12-1973, art. 195).<br />

No inventário, apura-se o patrimônio do de cujus, cobram-se as<br />

dívidas ativas e pagam-se as passivas. Também se avaliam os bens e<br />

pagam-se os legados e o imposto causa mortis. Após, procede-se à

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