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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1536/1652<br />

partilha.<br />

Inventário, pois, no sentido restrito, é o rol de todos os<br />

haveres e responsabilidades patrimoniais de um indivíduo. Na<br />

acepção ampla e comum no foro, ou seja, no sentido sucessório, é o processo<br />

no qual se descrevem e avaliam os bens de pessoa falecida, e<br />

partilham entre os seus sucessores o que sobra, depois de pagos<br />

os impostos, as despesas judiciais e as dívidas passivas reconhecidas pelos<br />

herdeiros[1].<br />

■ Inventário judicial e inventário administrativo<br />

Dispõe o art. 982 do Código de Processo Civil, com a redação dada<br />

pela Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que, “havendo testamento ou<br />

interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem<br />

capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura<br />

pública, a qual constituirá título hábil para o registro<br />

imobiliário”.<br />

O inventário judicial constitui processo de caráter contencioso e<br />

deve ser instaurado no último domicílio do autor da herança (CPC, art.<br />

96). A regra, hoje, é a contenciosidade, em razão da possibilidade de<br />

haver litígio entre os interessados na herança, tanto na primeira<br />

fase, de declaração dos bens, quanto nas subsequentes, de habilitação dos<br />

herdeiros, avaliação dos bens e partilha dos quinhões, exigindo julgamento,<br />

e não simples homologação judicial, malgrado possam as<br />

partes transigir e realizar partilha amigável, desde que sejam maiores e<br />

capazes.<br />

O inventário, judicial ou administrativo, é indispensável mesmo<br />

que o falecido tenha deixado um único herdeiro. Nessa hipótese não se<br />

procede à partilha, mas apenas à adjudicação dos bens a este.<br />

■ 27.3. ABERTURA DO INVENTÁRIO JUDICIAL<br />

A abertura do inventário deve ser requerida no prazo de sessenta<br />

dias, a contar do falecimento do de cujus, e estar encerrado dentro<br />

dos doze meses subsequentes. O art. 1.796 do Código Civil prevê apenas<br />

o prazo de abertura.<br />

Dispõe, no entanto, o art. 983 do Código de Processo Civil, com a<br />

redação dada pela Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007: “O processo de<br />

inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar

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