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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1552/1652<br />

para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante,<br />

o quinhão do herdeiro excluído, até que o litígio seja decidido”<br />

(CPC, art. 1.001).<br />

O Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, todavia, que, “no<br />

inventário, o pedido de reserva de bens de que trata o art. 1.001 do CPC<br />

tem as características de uma medida cautelar, exigindo para seu deferimento<br />

a presença dos pressupostos do periculum in mora e do fumus<br />

boni juris”[30].<br />

■ 27.7.5. Avaliação dos bens inventariados<br />

Decididas as questões suscitadas nessa primeira fase, segue-se a<br />

avaliação dos bens inventariados, que servirá de base de cálculo do imposto<br />

de transmissão causa mortis e possibilitará uma correta partilha<br />

dos bens.<br />

Preceitua o art. 1.003 do Código de Processo Civil que, “findo o prazo<br />

do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o<br />

juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver<br />

na comarca avaliador judicial”.<br />

Acrescenta o parágrafo único que, “no caso previsto no art. 993, parágrafo<br />

único, o juiz nomeará contador para levantar o balanço ou apurar<br />

os haveres”.<br />

A avaliação é dispensável, do ponto de vista fiscal, quando já<br />

houver prova do valor dos bens cadastrados pelo Poder Público municipal<br />

para fins de cobrança de IPTU — Imposto sobre a Propriedade Territorial<br />

Urbana (valor venal) ou pelo INCRA — Instituto Nacional de Colonização<br />

e Reforma Agrária (imóveis rurais), bem como se os herdeiros forem<br />

capazes e a Fazenda Pública concordar com o valor atribuído<br />

nas primeiras declarações (CPC, art. 1.007).<br />

Tem-se decidido que a Fazenda Pública não pode requerer avaliação<br />

se foi feita a prova do valor fiscal ou cadastral dos bens inventariados<br />

e os herdeiros concordaram com esse valor[31].<br />

Bens situados fora da comarca são avaliados por precatória, salvo<br />

se forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do<br />

perito nomeado, conforme estabelece o art. 1.006 do diploma<br />

processual.<br />

Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se

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