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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1554/1652<br />

feita de não existirem outros a inventariar (CPC, art. 994), ou por<br />

algum herdeiro, depois de declarar que não os possui (CC, art. 1.996).<br />

Por essa razão, é recomendável que o inventariante, ad cautelam,<br />

proteste por trazer ao inventário, a qualquer tempo, declaração<br />

da existência de outros bens eventualmente omitidos sem sua culpa,<br />

ou qualquer outro esclarecimento destinado a possibilitar e facilitar a atribuição<br />

dos bens inventariados[34].<br />

■ 27.7.7. Liquidação dos impostos<br />

Após a manifestação das partes sobre as últimas declarações,<br />

procede-se ao cálculo do imposto causa mortis (CPC, art. 1.012),<br />

sobre o qual serão ouvidas todas as partes, inclusive o representante do<br />

Ministério Público, se houver interesse de menores ou incapazes, e a<br />

Fazenda Pública. Homologado por sentença, são expedidas guias para<br />

o pagamento, encerrando-se o inventário.<br />

Segundo proclama a Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal, “o<br />

imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao<br />

tempo da abertura da sucessão”. Por outro lado, o aludido imposto,<br />

calculado sobre o valor encontrado na avaliação, deve ser corrigido<br />

monetariamente[35].<br />

Se a Fazenda do Estado e todos os interessados concordarem com o<br />

cálculo do imposto, não há necessidade de ser feito outro pelo contador do<br />

juízo, ainda que haja herdeiro menor[36].<br />

Quando houver, no espólio, bem compromissado à venda pelo<br />

finado, o imposto será calculado sobre o crédito existente, ou seja, sobre o<br />

preço a receber e cujo valor será transmitido aos herdeiros. Dispõe nesse<br />

sentido a Súmula 590 do Supremo Tribunal Federal: “Calcula-se o imposto<br />

de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da<br />

promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura<br />

da sucessão do promitente vendedor”.<br />

Incide o imposto de transmissão inter vivos sobre o valor dos<br />

imóveis que, na partilha, forem atribuídos ao cônjuge supérstite, a<br />

qualquer herdeiro, legatário ou cessionário, acima da respectiva<br />

meação ou quinhão.<br />

■ 27.8. FASE DA PARTILHA

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