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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1557/1652<br />

disposto no art. 993 desta Lei;<br />

III — atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha”.<br />

Na petição, portanto, os herdeiros deverão requerer a nomeação do<br />

inventariante por eles próprios indicado e apresentar o rol de herdeiros<br />

e a relação de bens, atribuindo-lhes o valor sumário, para fins<br />

de partilha. Além da partilha, a inicial deve estar instruída com a certidão<br />

de óbito e com certidões negativas dos tributos relativos<br />

aos bens do espólio. É importante, também, estarem todos os interessados<br />

representados nos autos, para que o procedimento tenha a rapidez<br />

desejada.<br />

Para fins fiscais, toma-se por base o valor atribuído aos bens<br />

pelos interessados. Não se apreciam questões relativas ao imposto<br />

causa mortis e à taxa judiciária, ressalvado ao fisco o direito de cobrar administrativamente<br />

eventuais diferenças (CPC, art. 1.034, §§ 1º e 2º).<br />

Dispensa-se por isso a citação da Fazenda, que não intervém<br />

no arrolamento sumário em vista da homologação de plano da partilha.<br />

Deverá, no entanto, ser cientificada da sentença homologatória,<br />

mediante publicação pela imprensa, em razão do seu interesse no recolhimento<br />

do imposto causa mortis, sendo-lhe facultado exigir eventual diferença<br />

na via administrativa, mediante lançamento complementar, uma vez<br />

que não fica adstrita aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros[41].<br />

Dispõe, com efeito, o § 2º do art. 1.034 do Código de Processo Civil<br />

que “o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo,<br />

conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades<br />

fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos<br />

herdeiros”.<br />

Todavia, “mesmo em se tratando de arrolamento sumário, a expedição<br />

do formal de partilha e do alvará requerido fica condicionada<br />

ao pagamento dos impostos devidos à Fazenda Pública Estadual”[42].<br />

Se incabível o arrolamento, deve ser convertido em inventário,<br />

feitas as devidas adaptações. Inversamente, o inventário pode<br />

a todo tempo ser convertido em arrolamento, se este for cabível[43].<br />

■ 27.9.3. Eliminação de termos e dispensa de avaliação

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