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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1559/1652<br />

limite de valor mencionado. Difere do arrolamento sumário porque neste<br />

é condição básica a concordância de partes capazes, enquanto no<br />

comum basta o reduzido valor da herança, sendo obrigatória a sua<br />

adoção, ainda que não representados todos os herdeiros e mesmo que<br />

haja ausentes ou incapazes, ou testamento. Nesses casos, haverá intervenção<br />

do Ministério Público.<br />

■ 27.10.2. Plano de partilha<br />

O inventariante nomeado apresentará as suas declarações independentemente<br />

da assinatura de termo de compromisso, com a estimativa do<br />

valor dos bens do espólio e o plano de partilha. Se o valor atribuído aos<br />

bens for impugnado, far-se-á a avaliação. Apresentado o laudo, em dez<br />

dias, pelo avaliador nomeado, o juiz deliberará sobre a partilha, decidindo<br />

de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas<br />

não impugnadas (CPC, art. 1.036, §§ 1º e 2º).<br />

O esboço ou plano de partilha deve conter os respectivos orçamentos<br />

e folhas de pagamento a cada parte, com os dados completos, de<br />

modo a possibilitar o oportuno registro, com relação aos imóveis, e a prevenir<br />

problemas futuros com aditamentos ou retificações. Os interessados,<br />

devidamente citados, poderão impugnar o plano apresentado, propondo<br />

novo esboço, a exigir deliberação judicial.<br />

Desde que os bens admitam divisão cômoda, a partilha será feita<br />

atendendo-se à perfeita igualdade dos quinhões. Não sendo isso possível,<br />

ficarão eles indivisos, fazendo-se a partilha em partes ideais, na<br />

proporção dos quinhões.<br />

Aplica-se à hipótese, no que couber, o disposto no art. 1.034 do<br />

mesmo diploma, que não permite discussão sobre o imposto causa mortis<br />

devido, ressalvando à Fazenda a cobrança, via administrativa, de eventual<br />

diferença.<br />

Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às<br />

suas rendas, o juiz julgará a partilha (CPC, art. 1.036, § 5º). Após o julgamento<br />

será recolhido o imposto causa mortis, expedindo-se o competente<br />

formal ou carta de adjudicação.<br />

■ 27.11. O INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO

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