21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1568/1652<br />

Conceito<br />

O inventário é o processo judicial destinado a relacionar, descrever, avaliar e<br />

liquidar todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte,<br />

para distribuí-los entre os seus sucessores. Nele apura-se o patrimônio do de<br />

cujus, cobram-se as dívidas ativas e<br />

pagam-se as passivas. Também se avaliam os bens e pagam-se os legados e<br />

o imposto causa mortis. Após, procede-se à partilha.<br />

Abertura<br />

Deve ser requerida a abertura do inventário no prazo de sessenta dias, a<br />

contar do falecimento do de cujus, e estar encerrado dentro dos doze meses<br />

subsequentes (CPC, art. 983). Se houver retardamento, por motivo justo, o<br />

juiz poderá dilatar o aludido prazo.<br />

Espécies<br />

■ inventário tradicional e solene, de aplicação residual e regulado no art.<br />

982 do CPC;<br />

■ arrolamento sumário, abrangendo bens de qualquer valor, para a<br />

hipótese de todos os interessados serem capazes e concordarem com a<br />

partilha;<br />

■ arrolamento comum, para quando os bens do espólio sejam de valor<br />

igual ou inferior a 2.000 OTNs.<br />

Inventariante<br />

■ Nomeação<br />

O inventariante é nomeado pelo juiz segundo a ordem preferencial estabelecida<br />

no art. 990 do CPC. Essa ordem não é absoluta, podendo ser alterada se<br />

houver motivos que aconselhem a sua inobservância.<br />

■ Função<br />

Administrar e representar ativa e passivamente a herança (CPC, art. 991, I e<br />

II) até a homologação da partilha.<br />

■ Remoção (CPC, art. 995)<br />

a) se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;<br />

b) se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas<br />

ou praticando atos meramente protelatórios;<br />

c) se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano<br />

bens do espólio;<br />

d) se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar<br />

dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento<br />

de direitos;<br />

e) se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;<br />

f) se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio;<br />

g) se cometer outras faltas que o incompatibilizem com o exercício do<br />

cargo.<br />

Processamento<br />

do inventário<br />

■ Ao despachar a petição inicial, o juiz nomeará o inventariante, que prestará<br />

o compromisso e, em vinte dias, as primeiras declarações.<br />

■ Serão citados os interessados: cônjuge, herdeiros, legatários, Fazenda<br />

Pública, Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e testamenteiro<br />

(se o falecido tiver deixado testamento).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!