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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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Acrescentou, apenas, a palavra “interno”, não trazendo nenhuma inovação,<br />

mesmo porque, como já se afirmou, essa matéria é hoje tratada<br />

em nível constitucional.<br />

A Constituição Federal, como já mencionado, adotou a teoria da responsabilidade<br />

objetiva do Poder Público, mas sob a modalidade do<br />

risco administrativo. Desse modo, pode ser atenuada a responsabilidade<br />

do Estado, provada a culpa parcial e concorrente da vítima, e até<br />

mesmo excluída, provada a culpa exclusiva da vítima[98]. Não foi adotada,<br />

assim, a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do<br />

risco integral, que obrigaria sempre a indenizar, sem qualquer excludente.<br />

A teoria do risco administrativo admite, destarte, a inversão do<br />

ônus da prova. O Estado exonerar-se-á da obrigação de indenizar se<br />

provar:<br />

■ culpa exclusiva da vítima;<br />

■ força maior; ou ainda<br />

■ fato exclusivo de terceiro.<br />

Em caso de culpa concorrente da vítima, a indenização será reduzida<br />

em proporção ao grau de culpa desta.<br />

■ 3.4.2. Responsabilidade civil da Administração Pública na<br />

Constituição Federal de 1988<br />

■ 3.4.2.1. Inovações<br />

Atualmente, o assunto está regulamentado no art. 37, § 6º, da<br />

Constituição Federal, que trouxe duas inovações em relação às Constituições<br />

anteriores:<br />

■ substituiu a expressão “funcionários” por “agentes”, mais ampla,<br />

e<br />

■ estendeu essa responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de<br />

direito privado prestadoras de serviço público (concessionárias,<br />

permissionárias).<br />

■ 3.4.2.2. Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito

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