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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1577/1652<br />

probidade e do dever. A mesma conclusão se aplica ao companheiro que<br />

participe da herança ou exerça o cargo de inventariante”[8].<br />

■ 28.7. PENA COMINADA AO TESTAMENTEIRO<br />

O testamenteiro está sujeito, igualmente, à pena de perda da inventariança,<br />

bem como da vintena (CPC, art. 1.140), se a sonegação<br />

disser respeito a bens testados[9].<br />

Observa Eduardo de Oliveira Leite que é raríssimo aplicarem-se as<br />

penas civis por meio de sonegados. Em regra, os interessados arguem, no<br />

próprio inventário, a falta de certos bens, que deveriam ser descritos. O<br />

responsável pelo destino destes apresenta-os e justifica-se, ou demonstra,<br />

de plano, a improcedência da reclamação, cessando o debate. Quando,<br />

porém, “a justificativa é improcedente ou insuficiente, desencadeia-se a<br />

sonegação. E a pena civil — seja a remoção, seja a perda do direito ao bem<br />

sonegado — é imposta por sentença, ao responsável pela sonegação”[10].<br />

■ 28.8. MOMENTO EM QUE SE CARACTERIZA A SONEGAÇÃO<br />

Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada<br />

a descrição dos bens, “com a declaração, por ele feita, de não existirem<br />

outros por inventariar e partir” (CC, art. 1.996, 1ª parte;<br />

CPC, art. 994).<br />

É comum o inventariante, nessa ocasião, protestar pela apresentação<br />

de outros bens que venham a aparecer para não ser acoimado de sonegador.<br />

Cabe ao interessado, então, interpelá-lo para que os apresente,<br />

apontando-os. Havendo recusa ou omissão, caracteriza-se a intenção maliciosa<br />

e punível.<br />

Ao herdeiro, contudo, a lei não fixa prazo para declarar se sabe ou<br />

não da existência de outros bens. Pode caracterizar-se a má-fé, portanto,<br />

ao se manifestar sobre as primeiras declarações, ao concordar com o esboço<br />

de partilha em que não figuram bens que deveria ter trazido à colação<br />

ou ao praticar qualquer ato que revele o propósito incontestável de<br />

ocultar, em benefício próprio, bens do espólio.<br />

Se o herdeiro estiver na posse da coisa, ou esta estiver com outra<br />

pessoa, mas com ciência sua, a ação será precedida de interpelação para<br />

que a apresente.

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