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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1584/1652<br />

e o costume do lugar;<br />

b) as custas judiciais e despesas com a arrecadação e liquidação da massa;<br />

c) os gastos com o luto do cônjuge e dos filhos;<br />

d) o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no<br />

semestre anterior à sua morte;<br />

e) o crédito pelos gastos de mantença do devedor falecido e sua família, no<br />

trimestre anterior ao falecimento;<br />

f) o crédito pelos salários devidos aos empregados e mais pessoas de serviço<br />

doméstico do devedor, nos seus derradeiros meses de vida;<br />

g) os demais créditos de privilégio geral.<br />

II. As dívidas contraídas em vida pelo falecido, e que se transmitem por sua<br />

morte aos herdeiros”[4].<br />

■ Separação de dinheiro ou de bens<br />

Não sendo impugnada a habilitação de dívida vencida e exigível, o<br />

juiz declarará habilitado o credor e mandará que se faça a separação de<br />

dinheiro ou, na sua falta, de bens suficientes para seu pagamento. Se<br />

houver separação de bens, o juiz mandará aliená-los em hasta pública se o<br />

credor não preferir que lhe sejam adjudicados. A adjudicação, no entanto,<br />

depende da concordância de todas as partes (CPC, art. 1.017 e § 2º).<br />

■ Reserva de bens em poder do inventariante<br />

Havendo impugnação, as partes serão remetidas às vias ordinárias.<br />

Nesse caso, o juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante<br />

bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento<br />

que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se<br />

fundar em quitação, como estabelece o art. 1.018 do estatuto processual<br />

civil[5].<br />

A hipótese é detalhadamente regulada nos §§ 1º e 2º do art. 1.997 do<br />

Código Civil, segundo os quais, se os credores, antes da partilha, requererem<br />

ao juízo do inventário o pagamento de dívidas, vencidas e exigíveis,<br />

documentalmente comprovadas, e houver impugnação, que não se<br />

funde na alegação, também devidamente comprovada, de que o pagamento<br />

já foi efetivado, o juiz, como medida cautelar, mandará reservar,<br />

em poder do inventariante, bens hereditários suficientes para<br />

solução do débito, e sobre os quais recairá, oportunamente, a execução.<br />

O credor, nesse caso, é remetido às vias ordinárias, e a reserva de<br />

bens perderá a eficácia se ele não apresentar a ação de cobrança em trinta

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