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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1597/1652<br />

favor se compensa com outro, e se pode entender que os alimentos recebidos<br />

apenas retribuem os serviços prestados”[17].<br />

Doações dessa natureza constituem, efetivamente, retribuição de serviços<br />

prestados ao doador. Assim como não se revogam por ingratidão do<br />

donatário (CC, art. 564, I), também isentam o beneficiário da colação<br />

respectiva[18].<br />

Em suma, não estão sujeitos à conferência colacional, por<br />

força de lei:<br />

a) as despesas ordinárias que os pais fizerem com os filhos, enquanto<br />

menores, para seus alimentos (inclusive sob a forma de mesadas<br />

e pensões), educação, tratamento de enfermidade; enxoval e<br />

despesas com o casamento, inclusive festa nupcial; as feitas no interesse<br />

de sua defesa em processo-crime (CC, art. 2.010);<br />

b) as doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente,<br />

nos termos do art. 2.011 do estatuto civil;<br />

c) as benfeitorias acrescidas aos bens doados;<br />

d) os frutos e rendimentos desses bens, até a data do falecimento<br />

do autor da herança[19].<br />

■ Benfeitorias, frutos e rendimentos<br />

As benfeitorias, os frutos e os rendimentos, sendo acessórios do principal,<br />

pertencem ao herdeiro. Dispõe o § 2º do art. 2.004 do Código Civil:<br />

“Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias<br />

acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo<br />

também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os<br />

danos e perdas que eles sofrerem”.<br />

Obtempera Pontes de Miranda[20] que, no entanto, estão sujeitos à<br />

colação “os valores dos rendimentos dos bens do pai ou da mãe de que<br />

tinha uso o herdeiro (e.g., os alugueres do apartamento que residia<br />

gratuitamente)”. Nelson Pinto Ferreira[21] igualmente entende cabível a<br />

colação quanto ao usufruto gratuito, o uso e a habitação cedida<br />

aos filhos, uma vez que “constituem outros casos de doação, porque esta<br />

supõe a transferência de bens, ou vantagens, em caráter definitivo, sem<br />

transferência da coisa. A toda evidência, portanto, que ocorrendo concessão<br />

de usufruto gratuito por parte do ascendente em favor do descendente,<br />

quer ocorrendo comodato, seja para habitação ou exploração

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