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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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31<br />

DA PARTILHA<br />

■ 31.1. CONCEITO<br />

Terminado o inventário, partilham-se os bens entre os herdeiros e<br />

cessionários, separando-se a meação do cônjuge supérstite. Segundo o<br />

magistério de Carlos Maximiliano, “partilha é a divisão do espólio entre<br />

os sucessores do falecido”[1].<br />

Com a partilha desaparece o caráter transitório da indivisão do<br />

acervo hereditário determinado pela abertura da sucessão. Cessa, com o<br />

seu advento, a comunhão hereditária, desaparecendo a figura do espólio,<br />

que será substituída pelo herdeiro a quem coube o direito ou a<br />

coisa objeto da causa[2].<br />

■ Principal efeito<br />

Por isso se diz que a partilha tem como principal efeito a extinção<br />

da comunhão hereditária que se estabeleceu, por força da lei, com o<br />

falecimento do de cujus (CC, arts. 1.784 e 1.791).<br />

Na maior parte das vezes ocorre a discriminação material do que<br />

compõe cada quinhão hereditário, realizando-se a divisão dos bens pertencentes<br />

ao espólio. Pode haver, no entanto, partilha sem divisão,<br />

quando, por exemplo, o bem é indivisível ou, sendo divisível, os herdeiros<br />

preferem que permaneça em comum, passando a reger-se a comunhão,<br />

como ato inter vivos, pelas normas do direito das coisas (CC, arts.<br />

1.314 e s.)[3].<br />

■ Adjudicação dos bens<br />

Se houver um único herdeiro, faz-se-lhe a adjudicação dos bens. A<br />

situação se simplifica, pois não haverá partilha nem divisão, podendo ser<br />

utilizado o inventário simplificado, na forma de arrolamento sumário,

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